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Recentemente, ocorreu uma importante alteração na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) através da Lei 13.129, de 26 de maio de 2015, para incluir também a autorização expressa à Administração Pública Direta e Indireta de utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos aos direitos patrimoniais disponíveis.
No mesmo ano foi promulgada a Lei 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação como meio de solução de conflitos entre particulares e sobre a autocomposição e conflitos no âmbito da Administração Pública.
Logo, não só houve a regulamentação do instituto da mediação, como igualmente também surgiu a previsão da criação de câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos no âmbito dos entes da federação brasileira.
Assim, não há mais motivos para que o Poder Público não se valha do uso dos métodos alternativos de resolução de conflitos em detrimento do processo judicial.
Fonte: Administradores.com.br
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Gabarito - D
Só relembrando, os supraprincípios mencionados pelo autor, não estão explícitos na CF.
São implícitos e relativos.
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Trata-se de uma questão sobre princípios da administração pública.
Vamos analisar as alternativas:
A) ERRADO. Não podemos
afirmar que o ramo jurídico a que se refere o autor é o direito público como um
todo. A supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do
interesse público são mais citados no direito administrativo. Por isso, provavelmente,
o texto trata sobre esse ramo.
B) ERRADO. Não é o princípio da
supremacia do interesse público sobre o privado, mas sim o da indisponibilidade
que impõe a vedação de transações e acordos administrativos sem que lei prévia
os autorize em cada caso concreto. O princípio da primazia ou supremacia do
interesse público determina que existe uma superioridade do interesse coletivo
em face dos interesses individuais.
C) ERRADO. A indisponibilidade dos
interesses públicos é um princípio destinado a ser vinculante e caracteriza por
ser vertical (interesse público acima do interesse particular)..
D) CORRETO. A Lei nº 13.140/2015 disciplinou o uso da mediação para a solução de conflitos, inclusive na esfera da administração pública. Essa ferramenta permite a autocomposição de conflitos envolvendo a administração pública com o auxílio de um mediador. A lei permite que a União, os Estados e os Municípios criem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos. Atentem que, realmente, a criação de câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos pelos entes federativos não contrapõe a indisponibilidade dos interesses públicos mesmo quando implicar em composição jurídica entre particulares e a Administração Pública. Trata-se apenas de uma ferramenta para gerar mais eficiência da resolução de conflitos.
E) ERRADO. A supremacia do interesse
público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público são princípios
da administração pública IMPLÍCITOS. Logo, não são explícitos (não constam na
CF/88).
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
Fontes: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo.
4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª. ed. Rio de Janeiro: Forense,
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 43. ed.
São Paulo: Malheiros, 2018.
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Sobre os princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público:
segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o regime jurídico administrativo é formado por duas “pedras de toque”, em função dos quais se originariam todos os demais princípios que conformam a atividade administrativa.
Fonte: Material REVISÃO PGE