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ID
3502807
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Daniel Wunder Hachem, “o complexo de princípios e regras que regem o ramo jurídico em comento passa a ser explanado, nessa linha, com base em dois princípios: supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade dos interesses público. Um não pode ser compreendido sem o outro, sob pena de desnaturação da essência que subjaz a esse subsistema jurídico”. Considerando a temática suscitada pelo autor, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Recentemente, ocorreu uma importante alteração na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) através da Lei 13.129, de 26 de maio de 2015, para incluir também a autorização expressa à Administração Pública Direta e Indireta de utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos aos direitos patrimoniais disponíveis.

    No mesmo ano foi promulgada a Lei 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação como meio de solução de conflitos entre particulares e sobre a autocomposição e conflitos no âmbito da Administração Pública.

    Logo, não só houve a regulamentação do instituto da mediação, como igualmente também surgiu a previsão da criação de câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos no âmbito dos entes da federação brasileira.

    Assim, não há mais motivos para que o Poder Público não se valha do uso dos métodos alternativos de resolução de conflitos em detrimento do processo judicial.

    Fonte: Administradores.com.br

  • Gabarito - D

    Só relembrando, os supraprincípios mencionados pelo autor, não estão explícitos na CF.

    São implícitos e relativos.

  • Trata-se de uma questão sobre princípios da administração pública. Vamos analisar as alternativas:

    A) ERRADO. Não podemos afirmar que o ramo jurídico a que se refere o autor é o direito público como um todo. A supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público são mais citados no direito administrativo. Por isso, provavelmente, o texto trata sobre esse ramo.

    B) ERRADO. Não é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, mas sim o da indisponibilidade que impõe a vedação de transações e acordos administrativos sem que lei prévia os autorize em cada caso concreto. O princípio da primazia ou supremacia do interesse público determina que existe uma superioridade do interesse coletivo em face dos interesses individuais.

    C) ERRADO. A indisponibilidade dos interesses públicos é um princípio destinado a ser vinculante e caracteriza por ser vertical (interesse público acima do interesse particular)..

    D) CORRETO. A Lei nº 13.140/2015 disciplinou o uso da mediação para a solução de conflitos, inclusive na esfera da administração pública. Essa ferramenta permite a autocomposição de conflitos envolvendo a administração pública com o auxílio de um mediador. A lei permite que a União, os Estados e os Municípios criem câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos. Atentem que, realmente, a criação de câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos pelos entes federativos não contrapõe a indisponibilidade dos interesses públicos mesmo quando implicar em composição jurídica entre particulares e a Administração Pública. Trata-se apenas de uma ferramenta para gerar mais eficiência da resolução de conflitos.

    E) ERRADO. A supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público são princípios da administração pública IMPLÍCITOS. Logo, não são explícitos (não constam na CF/88).


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".

    Fontes: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018. 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª. ed. Rio de Janeiro: Forense,
    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
  • Sobre os princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público:

    segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o regime jurídico administrativo é formado por duas “pedras de toque”, em função dos quais se originariam todos os demais princípios que conformam a atividade administrativa.

    Fonte: Material REVISÃO PGE