-
LEI 9504/97 ART 39
Da Propaganda Eleitoral em Geral
§ 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
-
Pessoal, a palavra showmício realmente existe, e já está em vários dicionários:
Houaiss:
Showmício:
substantivo masculino
Rubrica: política. Regionalismo: Brasil.
reunião em praça pública, com números musicais e discursos de caráter social ou político
Etimologia
ing. show + port. (co)mício, voc.composto por hibridismo
-
a)errada CF, art. 14, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de QUINZE dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
b)errada Constitui captação ilícita de sufrágio, prescreve o art. 41-A,Lei n° 9.504/97. O candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o REGISTRO da candidatura até o dia da eleição.
c)correta
d)O prazo para propositura de Recursos contra expedição de Diploma é de TRÊS DIAS, ao teor do Art. 258 do C.E, contados da data da diplomação.
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.
-
Para ficarmos atualizados com a nova Lei 12034/2009 seque:Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999) § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
-
a) Incorreta - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (art. 14,§ 10 - Constituição Federal);
b) Incorreta - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840/99) (Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições;
c) Correta - É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (Art. 39, § 7º - Lei 9.504/97);
d) Incorreta - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho (Art. 258 – Código eleitoral).
-
GABARITO LETRA C
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 39
§ 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
-
CRIME DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO:
A PARTIR DO REGISTRO DE CANDIDATURA ATÉ O DIA DA ELEIÇÃO;
A REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO:
A PARTIR DO REGISTRO DE CANDIDATURA ATÉ A DIPLOMAÇÃO (MESMO PRAZO DA AIJE, EM REGRA).
-
A) O prazo máximo para propositura da ação de impugnação de mandato eletivo é de trinta dias, contados da eleição.
O prazo é de 15 dias, contados da diplomação. (art. 14, § 10, CF)
B) A captação ilícita de sufrágio se configura quando se está diante de ato ocorrido entre a convenção partidária para escolha dos candidatos e o dia da eleição, inclusive.
O período é do registro da candidatura até a eleição. (art. 41-A, Lei n° 9.504/97)
C) É proibida a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
(Art. 39, § 7º, Lei n° 9.504/97)
D) O recurso contra a expedição de diploma é cabível no prazo de quinze dias após a realização do pleito eleitoral.
O prazo é de 3 dias. (Art. 258 do Código Eleitoral)