Farta é a discussão sobre a qualificação do contrato de seguro como sendo comutativo ou aleatório.
O artigo 458, do Código Civil, estabelece como sendo aleatório aquele contrato que diz respeito a coisas ou a fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assumirá, sem, contudo, afetar o direito de a outra parte receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que, de sua parte, não tenha havido dolo ou culpa.
“Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.”
Caio Mário da Silva Pereira estabelece que aleatórios “são os contratos em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida e suscetível de estima prévia, inexistindo equivalência com a da outra parte. Além disso, ficam dependentes de um acontecimento incerto” [19].
São classificados como comutativos os contratos onerosos em que há equivalência, aproximada ou exata, entre as prestações de ambos os contratantes [20]. Nesse caso, “as prestações de ambas as partes são de antemão conhecidas e guardam entre si uma relativa equivalência de valores” [21].
A importância da distinção dos contratos entre aleatórios e comutativos encontra-se na possibilidade de aplicação do instituto da lesão[22] e da propositura de ação redibitória[23], permitidos apenas nos contratos comutativos.
Mais do que isso, no âmbito securitário, a distinção é ainda mais relevante, a permitir que se determine, com precisão, “quais são as prestações das partes, e, em especial se há uma prestação devida pelo segurador independentemente da verificação de risco ou não” [24].
Tradicionalmente, a doutrina brasileira não hesitava em classificar o contrato de seguro, regido pelo Código Civil de 1916, como sendo aleatório. Nesse sentido, Washington de Barros afirma que o contrato de seguro “é também aleatório, porque o ganho ou a perda das partes está na dependência de circunstâncias futuras e incertas, previstas no contrato e que constituem o risco” [25]. A posição é acompanhada por outros autores, como, por exemplo, Pontos de Miranda [26], Caio Mário da Silva Pereira [27], Pedro Alvim [28], entre outros.
O caráter aleatório do contrato de seguro associa-se diretamente com a ideia de que a prestação essencial devida pelo segurador é a de pagar a eventual indenização decorrente da ocorrência do sinistro. Esse era, justamente, o que preconizava o artigo 1.432, do Código Civil de 1.916, segundo o qual o contrato de seguro é “aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato”. (...)
Fonte: https://giulianabiselli.jusbrasil.com.br/artigos/179663397/o-contrato-de-seguro-e-suas-principais-caracteristicas
RESPOSTA ALEATÓRIO.
Natureza jurídica: é um contrato bilateral (sinalagma), oneroso (pela presença da remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado ao segurador), consensual e aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém relação.
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.