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ID
35044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correspondente a caracterítica própria do contrato de seguro.

Alternativas
Comentários
  • O contrato de seguro é bilateral, o que exclui a alternativa 'a'. Não se trata de contrato personalíssimo ou intuitu personae celebrado em razão das habilidades peculiares de certo contratante. O contrato intuitu personae não admite que outro se obrigue no lugar do devedor, só cabendo a aferição de perdas e danos. A resposta é a letra 'c' pois, nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa, o contrato de seguro é tipicamente aleatório, "porque sua origem gira em torno do risco. A prestação de pagar a chamada indenização subordina-se a evento futuro e incerto."
    Registre-se que o tema não é pacífico, havendo que defenda que os contratos de seguro seriam aleatórios em relação aos segurados e comutativos em relação ao segurador
  • Tony, entao o que pensar do fato do contrato de seguro depender da anuencia da parte que vai ser benefeciária?? isso nao o torna comutativo nao?? nesse caso as partes já conhecem as prestações no momento da celebração do contrato, o que deveria caracterizar o contrato comutativo nao?
  • Caio Mário assevera que "aleatório porque o segurador assume os riscos, sem co-respectividade entre as prestações recíprocas, e sem equivalência mesmo que se conheça o valor global das obrigações do segurado".
  • Apenas para auxiliar na fixação do conteúdo, aleatório álea = fato impresivível, acaso.

    Contratos comutativos e aleatórios: Comutativo é o contrato em que cada uma das
    partes, além de receber da outra prestação equivalente à sua, pode apreciar
    imediatamente essa equivalência. É o caso da compra e venda, em que se
    eqüivalem geralmente as prestações dos dois contratantes, que bem podem aferir a
    equivalência. Os contratos comutativos apresentam grandes semelhanças com os
    contratos bilaterais.
    É aleatório o contrato em que as prestações de uma ou de ambas as
    partes são incertas, porque sua quantidade ou extensão está na dependência de um
    fato futuro e imprevisível e pode redundar numa perda, em vez de lucro. Exemplos:
    o contrato de seguro, o jogo, a aposta, etc. Entre ambos, existe uma figura
    intermediária: o contrato comutativo em que haja certo elemento aleatório, que nele
    passa a ser normal.Fonte: http: > Consultado em 23/09/09 às 11:53
  • A distinção abaixo foi encontrada no site http://www.ucg.br/site_docente/jur/beatriz/pdf/classificacao.pdf, consulta realizada hoje às 11:53.
  • Contrato aleatório é o bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida. Caracteriza-se, ao contrário do comutativo, pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir. É que a perda ou lucro dependem de uma fato futuro e imprevisível.São exemplos dessa subespécie os contratos de jogo, aposta e seguro.(Carlos Roberto Gonçalves - pág. 73, 5ª edição)
  • Concordo com a questão, pois esse é o pensamento majoritário. O problema é o CESPE manter a dubiedade. Vejam a Q38557 e notem que o CESPE adotou entendimento distinto, vale salientar que a diferença entre as duas provas foi de apenas 1 ano!
    Sacanagem!!!
  • ACREDITO QUE SEJA COMUTATIVO E ALEATÓRIO TAMBÉM, POIS AS PARTES CONTRATANTES ASSUMEM OBRIGAÇÕES E TÊM DIREITOS RECÍPROCOS. O FATO DE SER ALEATÓRIO NÃO RETIRA A COMUTATIVIDADE DO CONTRATO DE SEGURO. OS CONCEITOS DE ALEATORIEDADE E COMUTATIVIDADE NÃO SÃO ANTAGÔNICOS. MAS A DOUTRINA É TORMENTOSA SOBRE O ASSUNTO.
    QUESTÕES COMO ESTAS NÃO PODERIAM SER ALVO DE UMA PROVA OBJETIVA.

  • No concurso da AGU de 2007, o CESPE considerou errada a assertiva que afirmava que o contrato de seguro de dano é aleatório.

    A maioria da doutrina, de fato, entende que o contrato de seguro é aleatório. Contudo, Silvio Rodrigues afirma que o contrato é aleatório sob a ótica do segurado, mas comutativo sob a ótica do segurador; enquanto que Fábio Ulhoa defende a comutatividade do contrato de seguro para ambas as partes.

  • Farta é a discussão sobre a qualificação do contrato de seguro como sendo comutativo ou aleatório.

     

    O artigo 458, do Código Civil, estabelece como sendo aleatório aquele contrato que diz respeito a coisas ou a fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assumirá, sem, contudo, afetar o direito de a outra parte receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que, de sua parte, não tenha havido dolo ou culpa.

    “Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.”

     

    Caio Mário da Silva Pereira estabelece que aleatórios “são os contratos em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida e suscetível de estima prévia, inexistindo equivalência com a da outra parte. Além disso, ficam dependentes de um acontecimento incerto” [19].

    São classificados como comutativos os contratos onerosos em que há equivalência, aproximada ou exata, entre as prestações de ambos os contratantes [20]. Nesse caso, “as prestações de ambas as partes são de antemão conhecidas e guardam entre si uma relativa equivalência de valores” [21].

     

    A importância da distinção dos contratos entre aleatórios e comutativos encontra-se na possibilidade de aplicação do instituto da lesão[22] e da propositura de ação redibitória[23], permitidos apenas nos contratos comutativos.

    Mais do que isso, no âmbito securitário, a distinção é ainda mais relevante, a permitir que se determine, com precisão, “quais são as prestações das partes, e, em especial se há uma prestação devida pelo segurador independentemente da verificação de risco ou não” [24].

     

    Tradicionalmente, a doutrina brasileira não hesitava em classificar o contrato de seguro, regido pelo Código Civil de 1916, como sendo aleatório. Nesse sentido, Washington de Barros afirma que o contrato de seguro “é também aleatório, porque o ganho ou a perda das partes está na dependência de circunstâncias futuras e incertas, previstas no contrato e que constituem o risco” [25]. A posição é acompanhada por outros autores, como, por exemplo, Pontos de Miranda [26], Caio Mário da Silva Pereira [27], Pedro Alvim [28], entre outros.

     

    O caráter aleatório do contrato de seguro associa-se diretamente com a ideia de que a prestação essencial devida pelo segurador é a de pagar a eventual indenização decorrente da ocorrência do sinistro. Esse era, justamente, o que preconizava o artigo 1.432, do Código Civil de 1.916, segundo o qual o contrato de seguro é “aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato”. (...)

     

     

     

    Fonte: https://giulianabiselli.jusbrasil.com.br/artigos/179663397/o-contrato-de-seguro-e-suas-principais-caracteristicas

  • Características do contrato de seguro

    nominal,bilateral,oneroso,aleatorio,consesual

    (BACON)

  • RESPOSTA ALEATÓRIO.

    Natureza jurídica: é um contrato bilateral (sinalagma), oneroso (pela presença da remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado ao segurador), consensual e aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém relação.

    Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.