SóProvas


ID
3504628
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Boa Ventura - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas a seguir a respeito da sentença e da coisa julgada e avalie a sua veracidade de acordo com a legislação e com a jurisprudência:


I- De acordo com o STJ, a decisão que comina astreintes não preclui e não faz coisa julgada. Amulta cominatória é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.

II- Se o autor der causa, por 2 (duas) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

III- A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.


Está CORRETO o que se afirma apenas em:

Alternativas
Comentários
  • I) Correto

    "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

    1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. "Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível." 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." 2. Caso concreto: Exclusão das astreintes. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

    (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014)

    II) Errado

    CPC, art. 486, § 3º: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    III) Correto

    CPC, art. 503: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida."

  • Complemento:

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte (isto é, pode ser arbitrada de ofício ou a requerimento do MP, nas causas em que intervir) e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    Conforme apregoa a doutrina, o CPC/15, a fim dar nova direção à jurisprudência do STJ, fixou que somente a multa vincenda (futura, que ainda não venceu) pode ser modificada quanto a sua existência, valor e periodicidade, dependendo da demonstração dos requisitos: INSUFICIENTE, EXCESSIVA, JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO ou CUMPRIMENTO PARCIAL.

    Em resumo, por disposição expressa da lei, não é mais admissível que o juiz elimine ou reduza o montante definido a título de multa fixada para o cumprimento coercitivo da obrigação (astreinte// medida coercitiva indireta).

    Vai cair? Sim ou com certeza?

  • PRA VOCÊ QUE ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA: INFO 636 STJ (por ser tema correlacionado)

    É cabível o pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita envolvendo as mesmas partes, na qual foi fixada multa cominatória.

    A multa cominatória tem cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação.

    Por outro lado, a indenização visa a reparar o abalo moral sofrido em decorrência da verdadeira agressão ou atentado contra a dignidade da pessoa humana. Encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento das decisões judiciais cominatórias. Considerando, portanto, que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas, é possível a cumulação. (Info 636 STJ).

    DEFESA DA FAZENDA PÚBLICA: ARGUMENTOS para eu saber defender a Fazenda Pública contra demandas que peçam, por exemplo: medicamento (+) astreintes e depois peçam DANOS MORAIS com base no mesmo fato e tendo as mesmas partes:

    1º argumento: A TESE DO INFO 636 STJ só vale para particulares. O caso concreto não tratou sobre a aplicação desse entendimento na ótica do patrimônio público, mas analisou à luz da súmula 385 do STJ (que trata do cadastro indevido de particular nos cadastros de inadimplência) . Havendo em um dos polos da Ação um ente público, as regras são outras: específicas e que devem levar em consideração as prerrogativas da Fazenda Pública (fala-se em direito processual público); justamente em razão da indisponibilidade do interesse público e da oneração do patrimônio público de toda a sociedade.

    2º argumento: É BIS IN IDEM: Manter a ideia de que se a Fazenda foi condenada em astreintes e esse valor é revertido para o autor da ação, a condenação em danos morais se revela em acréscimo patrimonial ao autor pelos mesmos fatos.

    ADEMAIS, ATENÇÃO PARA DICA: pelo princípio da EVENTUALIDADE, caso o MM Juiz entenda que deve cumular as astreintes (+) dano moral; que realize a compensação do que já foi pago a título de astreintes; diminuindo do valor global a ser pago à título de Dano moral. 

    3º argumento:DANO MORAL NÃO É IN RE IPSA: 

    Autor deve demonstrar o real abalo extrapatrimonial e não fundamentar tão somente na demora de entrega do medicamento ou tratamento.  Preciso demonstrar: Fato, dano extrapatrimonial e nexo causal.

    FONTE: VIDEO YOUTUBE DO PROF UBIRAJARA CASADO

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e a jurisprudência dominante do STJ.
    Nos cabe apreciar as assertivas da questão.
    A assertiva I está CORRETA. Com efeito, o entendimento do STJ é que a decisão que fixa astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente, sendo apenas um meio de coerção indireta para cumprimento de julgado.
    Neste sentido, há julgado do STJ:
    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ). (…) (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1354776 – SP (2018/0222396-6. RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DATA DO JULGAMENTO: 25 de fevereiro de 2019.) 

    Diz o art. 537 do CPC:
    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
    I - se tornou insuficiente ou excessiva;
    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    A assertiva II está INCORRETA. A perempção se dá com a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono de processo, por três vezes, e não duas. Com a perempção, não cabe ajuizamento de nova ação, mas a matéria que seria alegada pode ser aventada em sede de defesa.
    Diz o CPC:
    Art. 486 (...)
    §3º. Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    A assertiva III está CORRETA. De fato, a decisão que julga o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente discutida. Diz o art. 503 do CPC:
    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.



    Feitas tais ponderações, nos cabe apreciar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. A assertiva I também está correta.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva III também está correta.

    LETRA C- CORRETA. De fato, as assertivas I e III estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva II está incorreta.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva II está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Gabarito:"C"

    Único erro no item II -

    CPC, art. 486, § 3º: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.