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LETRA A: ERRADA. Art. 300, §3º do CPC: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
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A - A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida ainda que haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando a parte por ela beneficiada prestar caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. (ERRADA)
Art. 300, §3º do CPC: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
B - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. (CORRETA)
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
C - A tutela da evidência só será concedida com a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. (ERRADA)
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
D - Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. (ERRADA)
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
E - Se por motivo de caso fortuito ou força maior cessar a eficácia da tutela cautelar, a parte poderá renovar o pedido com base nos mesmos fundamentos, desde que o faça no prazo de 15 (quinze) dias. (ERRADA)
Art. 309, parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
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Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
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Alternativa "C" trata de tutela de evidência, o que descarta a resposta, pois o enunciado cobra as tutelas de urgência.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
b) CERTO: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
c) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
d) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
e) ERRADO: Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.
Chave para desate da questão é compreender que, ainda que indeferida a tutela cautelar, isto, salvo caso de prescrição ou decadência, não obsta o ajuizamento do pedido principal.
Vejamos o que diz o art. 310 do CPC:
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Vamos apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ora, em havendo risco de irreversibilidade da decisão, não há que se falar em deferimento de tutela antecipada de natureza antecipada. Vejamos o que diz o CPC:
Art. 300. (...)
§3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
LETRA B- CORRETA. Conforme já exposto, o indeferimento da tutela cautelar, salvo casos de prescrição ou decadência, não obsta o manejo do pedido principal. É o que se extrai do art. 310 do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Não se confunde tutela de evidência com tutela de urgência. Os requisitos delineados na alternativa em análise são para concessão de tutela de urgência. A tutela de evidência, regulada pelo art. 311 do CPC, demanda o seguinte:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
LETRA D- INCORRETA. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal é feito em 30 dias, e não em 15. É o que diz o art. 308 do CPC. Senão vejamos:
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
LETRA E- INCORRETA. Cessada a eficácia da tutela cautelar, veda-se reiterar o pedido com o mesmo fundamento. É o que diz o art. 309, parágrafo único, do CPC:
Art. 309. (...)
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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A) INCORRETA: Artigo 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
B) CORRETA: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
C) INCORRETA: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo
D) INCORRETA: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
E) INCORRETA: Art. 309, p. único: Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
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OBS:
Tutela antecipada antecedente – concedida - 15d para aditar. (Não concedida – 5 dias p/ emendar)
Tutela cautelar antecedente – 30d.
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PRAZOS - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Emenda da petição inicial (negada a tutela antecipada antecedente) - 5 dias
Aditar a petição inicial (concedida a tutela antecipada antecedente) - 15 dias
Extinção do direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada - 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
PRAZOS - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Citação do réu para contestar - 5 dias
Decisão do juiz, se não houver contestação do réu - 5 dias
Formular o pedido principal (se concedida a cautelar antecedente) - 30 dias
Cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente, se não for efetivada dentro de 30 dias
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Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido (cautelar), salvo sob novo fundamento.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
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CauTelar = Trinta dias