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A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu uma cota aos negros de 20% das vagas em concursos públicos realizados no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. O STF declarou que essa Lei é constitucional e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.”
STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).
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A visão que prevalece hoje sobre as chamadas ações afirmativas servem para para corrigir e mitigar os efeitos presentes das discriminações ocorridas no passado.
Antes de irmos aos itens revise comigo os conceitos:
Isonomia formal- por alguns intitulada "igualdade perante a lei", refere-se à interpretação e aplicação igualitária de um diploma normativo já confeccionado;
material (igualdade na lei) - na qual o respeito à igualdade se dá em esfera abstrata e genérica, na fase de criação do direito, alcançando os Poderes Públicos (inclusive o legislador, claro) quando elaboram um ato normativo;
As ações afirmativas se caracterizam como práticas ou políticas estatais de tratamento diferenciado a cercos grupos historicamente vulneráveis, periféricos ou hipossuficientes, buscando redimensionar e redistribuir bens e oportunidades a fim de corrigir distorções. (O STF enxerga com bons olhos a isonomia formal)
ASSIM PENSA O STF: O princípio da igualdade material é prestigiados por ações afirmativas. No entanto, utilizar, para qualquer outro fim, a diferença estabelecida com o objetivo de superar a discriminação ofende o mesmo princípio da igualdade, que veda tratamento discriminatório fundado em circunstâncias que estão fora do controle das pessoas, como a raça, o sexo, a cor da pele ou qualquer outra diferenciação arbitrariamente considerada. Precedente do CEDAW.
[ADI 5.617, rel. min. Edson Fachin, j. 15-3-2018, P, DJE de 3-10-2018.
Com isso eliminamos as assertivas B), C), D).
Bons estudos!
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LETRA: A
As cotas raciais, termo oficial utilizado pelo governo brasileiro, também popularmente grafado cotas raciais, são as reservas de vagas em instituições públicas ou privadas para grupos específicos classificados por etnias, na maioria das vezes, negros e indígenas.
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Discriminação positiva - É aquela em que o estado promove através, por exemplo, da cota racial, da reserva de vaga para integrantes que frequentaram o ensino público (completo). (Ajuda)
Discriminação negativa - É aquela proveniente de, por exemplo, racismo, injúria. (Prejudica)
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Gabarito: letra A
complementando os comentários
o erro da letra B está na descriminação negativa, o correto seria descriminação positiva
a) sistema de cotas por etnia
b) discriminação negativa de gênero
c) remuneração genérica inferior ao salário mínimo
d) exclusão de direitos previdenciários para determinado segmento profissional
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ações AFIRMATIVAS = ISONOMIA MATERIAL
PERTECENLEMOS!
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Questão passível de anulação, pois o mais correto seria destacar a cor, no que concerne a materialidade da lei. Quando falamos de etinia, a generalização ou definição do que seja, confunde a elucidação da questão. Vai ter gente que acha que é procurar piolho em chimpanzé, mas não é. É a devida analise pura e simples da interpretação textual.
Etnia (do grego ethhis, “povo”) é, comumente falando, um grupo de pessoas que têm em comum algumas características socioculturais e biológicas.
Enquanto etnia quer dizer coletividade, raça remete ao “conjunto de ascendentes e descendentes de uma família, um povo; geração” (Dicionário Priberam).
Fonte: https://www.stoodi.com.br/blog/dicas-rapidas/o-que-e-etnia/
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A presente questão versa acerca do entendimento jurisprudencial do STF.
a)CORRETA. Informativo 868, STF- É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para
provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta
e indireta.
b)INCORRETA. A assertiva está incorreta, pois o STF admite-se lei que estabeleça discriminação positiva de gênero.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
POR OMISSÃO – EXPOSIÇÃO E SUJEIÇÃO DOS HOMOSSEXUAIS,
TRANSGÊNEROS E DEMAIS INTEGRANTES DA COMUNIDADE
LGBTI+ A GRAVES OFENSAS AOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS
EM DECORRÊNCIA DE SUPERAÇÃO IRRAZOÁVEL DO
LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À IMPLEMENTAÇÃO DOS
MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO
INSTITUÍDOS PELO TEXTO CONSTITUCIONAL. (ADO n. 26, STF)
c)INCORRETA. A assertiva está incorreta, pois é inconstitucional a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo, conforme ditame constitucional.
CF, art. 7º, VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.
d)INCORRETA. A assertiva está incorreta, pois o STF não admite exclusão de direitos previdenciários para determinado segmento profissional por ferir o princípio da isonomia.
Resposta: A
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Gabarito''A''.
O sistema de de cotas busca superar o racismo estrutural e institucional existente na nossa sociedade e de garantir a igualdade material entre os cidadãos.
Além disso, a reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
[ADC 40 STF]
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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Cotas sociais ? As cotas sociais são políticas públicas que visam melhorar o acesso de grupos que são impactados negativamente no quesito social. Portanto, elas levam em consideração baixa renda familiar, estudantes de escola da rede pública e pessoas com deficiência. 2. Cotas raciais
blog.imaginie.com.br/sistema-de-cotas/
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#PPMG
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avante PPMG!
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Principio da igualdade
STF tem admitido a constitucionalidade de ações afirmativas em favor de grupos historicamente marginalizados da sociedade. (Cotas raciais )
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igualdade material
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A famosa Dívida histórica com a sociedade .
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Quem procura cabelo em ovo acaba achando fazer o simples é necessário.
Errei pensando nessa hipótese:
Súmula Vinculante 6
Não viola a o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
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Oie Galera, Segue Aqui minhas Sugestões de Redações Prontas gratuitas com Esqueletos Prontos . Redações Especificas para Banca SELECON concurso (Polícia Penal Minas Gerais ). Assista e saia na frente da concorrência com Esses 5 Temas que são Prováveis de Cair na Sua Prova.
Aula 01(Impactos da Covid-19 no Sistema Prisional)
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Aula 02 (Papel das Penas Alternativas)
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Aula 03 (Remição de pena pela leitura)
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Aula 04 (LGBT e o Sistema Prisional)
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Aula 05 (Realidade Feminina nos presídios)
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Igualdade material! "Os iguais devem ser tratados de forma igualitária e os desiguais, de maneira desigual, na medida da sua desigualdade.
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Se eu tivesse esse direito nos concursos que eu fiz , com certeza já seria policial . Pior é saber que tem muitos que tem esse direito e ainda não conseguiram se quer passar em um concurso .
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A promoção do bem de todos, sem preconceitos, alçada pela Constituição Federal de 1988, consagra a igualdade material como um dos objetivos da República Federativa do Brasil. O Estado não pode se contentar com a atribuição de igualdade perante a lei aos indivíduos; ao invés disso, deve buscar reduzir as disparidades econômicas e sociais.
Um exemplo clássico é a reserva de vagas nas Universidades Federais, a serem ocupadas exclusivamente por alunos egressos de escolas públicas Busca-se tornar o sistema educacional mais justo, mais igual. Tratando-se de uma ação afirmativa do Estado. Nesse sentido, manifestou-se o STF:
“(...) Não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. (...) (ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26/4/2012)”.