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Art. 37, CF.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Gabarito: B
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GABARITO: B
Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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A questão exige conhecimento sobre Administração Pública e pede que o candidato assinale o item correto, de acordo com o texto abaixo.
De acordo com a Constituição da República de 1988, o teto remuneratório dos Desembargadores do Tribunal de Justiça está limitado em qual percentual do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal?
Para responder a questão, seria necessário ter em mente o art. 37, XI, CF que assim dispõe:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Vejamos as alternativas:
a) 90% (noventa por cento).
Errado. O limite é de 90,25%.
b) 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).
Correto e, portanto, gabarito da questão, conforme letra do art. 37, XI, CF.
c) 92,50% (noventa e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Errado. O limite é de 90,25%.
d) 95% (noventa e cinco por cento).
Errado. O limite é de 90,25%.
e) 100% (cem por cento).
Errado. O limite é de 90,25%.
Gabarito: B
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GABARITO:B
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; [GABARITO] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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Gabarito equivocado.
O art. 37, XI, da CF/88 dá a entender que o subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O
STF,
contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854
).
O teto para os Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual em casos determinados.
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Nossa cada um que aparece, o gabarito não está errado, a questão pediu de ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO, e não como é na prática, ou seja, quer a letra de lei e não a interpretação do STF sobre o dispositivo, não caiam nessa.
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A
Constituição Federal de 1988, diferentemente das anteriores, regulamenta, no
Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública,
detalhando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, incluindo a
descrição de princípios e regras aplicáveis, presentes no artigo 37 e 38,
CF/88, além de outros dispersos na Constituição.
É
importante mencionar que tais dispositivos são de alta incidência em concursos
públicos.
Destaca-se
que, dentre outros importantes temas, o artigo 37, embasado na diretriz
republicana, prevê, especificamente em seu inciso XI uma limitação ao sistema
remuneratório do servidor público, com o fito principal de evitar a percepção
de supersalários, não condizentes com o regime jurídico estabelecido no âmbito
da Administração Pública.
Assim,
preleciona o artigo 37, XI, CF/88 que “a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos".
Logo,
a assertiva correta é a letra B, onde contém que o teto remuneratório dos Desembargadores do Tribunal de Justiça está
limitado em qual percentual do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal em 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B