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ID
3505318
Banca
EXATUS
Órgão
Câmara de Candói - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, estabelecido pela Lei nº 13.105/2015, acerca dos embargos de declaração, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra E:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    Demais letras:

    Letra A:

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    Letra B:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Letra C:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    Letra D: 

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.024. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    b) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    c) ERRADO: Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    d) ERRADO: Art. 1.026. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    e) CERTO: Art. 1.026. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.026 §§ 2°, 3 e 4°:

    SIMPLIFICAÇÃO DA OPOSIÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA:

    SE OPOSTOS 1X -> MULTA ATÉ 2% VALOR ATUALIZADO DA CAUSA!

    SE OPOSTOS 2X -> MULTA ATÉ 10 % VALOR ATUALIZADO DA CAUSA!

    SE TENTAR OPOR PELA 3X -> NÃO SERÁ ADMITIDO!

  • GAB. E

    A Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. INCORRETA

    Art. 1.024. (...) § 4º ... no prazo de 15 (quinze) dias ....

    B Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. INCORRETA

    Art. 1.026. ... NÃO possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    C Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento sobre o valor atualizado da causa. INCORRETA

    Art. 1.026. § 2º .... dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    D Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. INCORRETA

    Art. 1.026. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento ...

    E Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios. CORRETA

    Art. 1.026. § 4º

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • a) art. 1.024, § 4º

    b) art. 1.026, caput

    c) art. 1.026, § 2º

    d) art. 1.026, § 3º

    e) art. 1.026, § 4º (gabarito)

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    É preciso que se saiba que lição do art. 1026, §4º do CPC:

    Art. 1026 (....)

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O prazo de complementação das razões é de 15 dias, e não de 05 dias. Diz o CPC:

    Art. 1024 (...)

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    LETRA B- INCORRETA. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.

    Diz o CPC:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     

    LETRA C- INCORRETA. A multa não é de 1%, mas sim de 2%. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 1026 (...)

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

     

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 1026, §3º, do CPC. A elevação da multa é até 10% por cento sobre o valor atualizado da causa. Diz o CPC:

    Art. 1026 (...)

     § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

     

    LETRA E- CORRETA. Reproduz, com fidelidade, o art. 1026, §4º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • A) Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de cinco dias (quinze dias), contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    B) Os embargos de declaração possuem (não possuem) efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    C) Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa.

    D) Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até cinco (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    E) Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • Complementando:

    Embargos de Declaração → Dois - Dez por cento (se reiterar)

     

    Agravo interno → um - cinco por cento (se reiterar)

  • Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Nos termos do Código de Processo Civil, estabelecido pela Lei nº 13.105/2015, acerca dos embargos de declaração, é correto afirmar que:

    Alternativas

    A

    Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de (15 DIAS), contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    B

    Os embargos de declaração (NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO) e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    C

    Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa (2%) sobre o valor atualizado da causa.

    D INCORRETO

    Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a (10%) sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Art. 1026, 3° do CPC

    E

    Não serão admitidos novos embargos de declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios. Correto art. 1026, §4° CPC

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - multa de DOIS por cento - (se reiterado) DEZ por cento

    agraVo Interno - multa de I a V por cento