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Correta letra C:
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Demais letras:
Letra A:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Letra B:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Letra D:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Letra E:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
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Macete: A tutela provisória requerida em caráter INcidental INdepende do pagamento de custas.
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tutela Cautelar = tutela de evidênCia = Citado em Cinco dias.
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A) Tutela de Urgência;
B) Tutela de Evidência;
C) gabarito;
D) perigo de Irreversibilidade;
E) 5 dias.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
b) ERRADO: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
c) CERTO: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
d) ERRADO: Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
e) ERRADO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
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C autelar = C itado = C inco Dias
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Tutela requerida em caráter IN cidental IN depende de pgto de custas
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A letra A é uma pegadinha mais velha acerca do assunto de tutela
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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
Alternativa A) A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos para a concessão da tutela de urgência e não de tutela da evidência. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A tutela que independe da demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte é a tutela da evidência e não a tutela de urgência. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 295, do CPC/15: "A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa correta.
Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Ela não será concedida, portanto, se houver risco de que não seja reversível. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É certo que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 305, caput, CPC/15), porém, o prazo para que o réu conteste o pedido e indique as provas que pretende produzir é de 5 (cinco) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 306, CPC/15. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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PRAZOS - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Emenda da petição inicial (negada a tutela antecipada antecedente) - 5 dias
Aditar a petição inicial (concedida a tutela antecipada antecedente) - 15 dias
Extinção do direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada - 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
PRAZOS - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Citação do réu para contestar - 5 dias
Decisão do juiz, se não houver contestação do réu - 5 dias
Formular o pedido principal (se concedida a cautelar antecedente) - 30 dias
Cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente, se não for efetivada dentro de 30 dias