SóProvas


ID
3505330
Banca
EXATUS
Órgão
Câmara de Candói - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, acerca da duração do trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    A) Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.  

    B) Art. 74. § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. 

    C) Art. 74. § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  CORRETO

    D)  Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.    

    § 1  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.          

           

    § 2  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.  

    E)  Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 

  • CUIDADO, HOUVE ALTERAÇÃO!!!!

    Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.           

    § 1º (Revogado).            

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.          .

    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.          

    § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção (?) à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.           

  • Complementando, quanto ao registro de ponto por exceção (§ 4º do art. 74 da CLT):

    "Conforme o que sugere a nomenclatura, o registro de ponto por exceção é uma prática baseada na ideia de que os funcionários só precisam fazer o registro de ponto em situações excepcionais, ou seja, é feita apenas em casos de faltas, atrasos, horas extras, atestados entre outras." (FONTE: https://www.pontotel.com.br/registro-ponto-excecao/)

    Consequentemente, nos dias em que não há nenhum registro, presume-se que a jornada foi corretamente cumprida (sem atrasos, horas extras, etc). O efeito disso é a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregado a prova de que ocorreu, por exemplo, uma eventual hora extra.

    Foi uma alteração polêmica da CLT, promovida pela Lei 13.874/19, pois era pacífica na jurisprudência a ilicitude de tal modalidade de registro de ponto.

  • ALTERNATIVA A: INCORRETA. O erro da assertiva está em afirmar que o teletrabalho se constitui como trabalho externo quando, em verdade, é justamente o contrário: ele não se constitui como trabalho externo.

    Art. 75-B CLT: considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Cuidado com essa alternativa! Até a edição da lei nº 13.874/2019, o número mínimo de trabalhadores para que houvesse a anotação da hora de entrada e saída era 10. Entretanto, atualmente esse número foi elevado para 20 trabalhadores.

    Outra alteração promovida pela referida lei foi a faculdade de pré-assinalação do repouso. Antes, a lei previa um dever. Hoje, é mera faculdade.

    Art. 74, §2º, CLT: para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Outra novidade trazida pela lei nº 13.874/19 é o registro de ponto por exceção. Nesse caso, o empregado só precisaria assinalar no ponto se houvesse alguma “diferença” no horário normal de trabalho, como horas extras, atrasos, faltas, licenças, férias, entre outros.

    Art. 74, §4º, CLT: fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. A primeira parte da assertiva está correta. Entretanto, o prazo de transição deve ser de, no mínimo, 15 dias, e não 30.

    Sobre a alteração do teletrabalho para o presencial, e vice versa, ela deve preencher os requisitos:

    . Do presencial para o teletrabalho: mútuo acordo + registro em aditivo contratual

    . Do teletrabalho para o presencial: prazo de transição mínimo de 15 dias + aditivo contratual (cuidado: nessa alteração não é necessário o mútuo acordo)

    Art. 75-C CLT: a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

    Art. 75-C, §2º, CLT: poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. O adicional noturno é de no mínimo 20% sobre o salário, e não 25%.

    Art. 73 CLT: salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

    GABARITO: C