A questão exige do candidato o conhecimento da inovação trazida pela reforma trabalhista conhecida como “negociado sobre o legislado”.
A reforma trabalhista incluiu dois artigos muito importantes: o 611-A, que trata do rol exemplificativo de direitos que podem ser convencionados através de normas coletivas; e o art. 611-B, que traz um rol taxativo de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos.
Observe que, em regra, os direitos que não podem ser alterados livremente por vontade das partes são aqueles previstos constitucionalmente para os trabalhadores (art. 7º da CF). Nesse caso, prevalecerá a lei.
Art. 611-A CLT: a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XII. Enquadramento do grau de insalubridade. (ALTERNATIVA A)
Aqui, vale ter um cuidado especial: o que pode ser convencionado é o enquadramento do grau de insalubridade, e não o adicional de insalubridade! As bancas costumam fazer essa pegadinha. Fique atento!
Os demais direitos trazidos pela questão versam sobre direitos indisponíveis, que não podem ser livremente pactuados por normas coletivas. Veja:
Art. 611-B CLT: constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
IV. Salário mínimo; (ALTERNATIVA B)
VI. Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (ALTERNATIVA C)
XI. Repouso semanal remunerado; (ALTERNATIVA D)
XX. Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador. (ALTERNATIVA E)
GABARITO: A