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A) É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito judicial, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente. E
Art. 4º: Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.
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B) O oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela, serão realizados nos termos do Código de Ética e disciplina da OAB. E
Art. 7º: É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.
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C) A conclusão da causa ou o arquivamento dos autos, não faz presumir a extinção do mandato. E
Art. 13º: Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato.
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D) A renúncia ao patrocínio deve ser feita com menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei. E
Art. 16: A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5o, § 3o).
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E) São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico. C
Art. 45 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
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GABARITO: Letra E.
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A questão exige
do aluno conhecimento acerca do código de ética e disciplina da OAB, o CED
regula os deveres do advogado para com
a comunidade, com o cliente, com o outro profissional e, ainda, sobre a
publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral
de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares, de acordo com o
art. 33, § único do Estatuto da OAB. Analisemos cada uma das alternativas:
a)
ERRADA. O CED traz nos arts. 1º
ao 7º os princípios fundamentais que devem regular o exercício da advocacia,
desse modo, é legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de
causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente
a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha
manifestado anteriormente. A questão está errada porque traz “no âmbito
judicial". Diz respeito aqui então a independência do advogado, que pode se
recusar a patrocinar a causa no âmbito consultivo.
b) ERRADA. Na verdade, é
vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou
indiretamente, angariar ou captar clientela, de acordo com o art. 7º do CED.
c) ERRADA. Nas relações com o
cliente, regulada pelo CED dos arts. 9º ao 26º, afirma-se que concluída
a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o
mandato, de acordo com o art. 13.
d) ERRADA. A
renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou,
fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa,
uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º), consoante o
art. 16 do CED. O prazo
previsto no art. 5º, §3º do EAOAB são de dez dias: O advogado que renunciar ao
mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia,
a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse
prazo.
e)
CORRETA. São admissíveis como formas de publicidade o
patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim
como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria
cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a
clientes e a interessados do meio jurídico, de acordo com o art. 45 do CED.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
E
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A "manifestação" no âmbito judicial, por exemplo, um parecer, não pode ser recusado então?
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Não concordo com a professora no gabarito comentado, pois o código de ética em seu artigo 2º diz que o advogado é defensor da Justiça, isto é, também engloba o âmbito judicial e não só para a comunidade. No artigo 33 da Lei abaixo o dever de assistência jurídica engloba o âmbito Judicial. No Código de Ética, quando diz: ....concernente a lei......, no meu entender, engloba o âmbito judicial. Creio que esta questão deveria ser anulada.
Lei 8.906/94
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Código de Ética da Advocacia
Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.
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Se for olhar somente letra de lei, sem qualquer interpretação, a letra A está errada. Porém, se utilizar um pinguinho de raciocínio jurídico, dá pra entender que está correta, até mesmo em análise do Código de Ética como um todo, não somente o artigo citado. Deveria ser anulada.