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ID
3507670
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da intervenção do estado na propriedade, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A (questionável).

    FUNDAMENTO LEGAL: Art. 40 + Art. 10, §Ú do Decreto 3.365/41

    PREVISÃO EM LEI AUTORIZADORA + DECRETO INSTITUIDOR + SERVIÇO PÚBLICO ou BEM PÚBLICO AFETO À UTILIDADE PÚBLICA

    NATUREZA: ÔNUS REAL DE USO em BEM ESPECÍFICO e CONCRETO + PERPÉTUO

    APENAS IMÓVEIS

    #STJ: COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA ENTRE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE DE TELEFONIA e EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO: É SERVIDÃO (é o caso do particular que celebra contrato de locação com a Embratel permitindo a instalação de uma torre e uma antena, mas posteriormente ela autoriza o uso da estrutura pela empresa de telecomunicação da TIM, não cabe indenização, em tese, pleiteada judicialmente pelo particular) 

    Exemplo: Servidão de oleoduto, aqueduto, gasoduto; as margens de rios não navegáveis são bens privados mas estão gravadas com a servidão de passagem de agentes públicos para verificações ambientais – 10 m a partir das enchentes ordinárias; as propriedades próximas ao patrimônio tombado ficam obrigadas a respeitar a visibilidade do patrimônio tombado; altura e utilização de radioamador.

    EFETIVADA: ACORDO ADMINISTRATIVO ou SENTENÇA JUDICIAL

    REGISTRO NO RGI: EFEITO ERGA OMNES (entre o proprietário e a Administração a servidão existe independente de registro)

    INDENIZAÇÃO: SÓ SE HOUVER DANO (sendo posterior e nunca será o valor total do imóvel).

  • As alternativas são a exata cópia do capítulo de servidão administrativa do manual do Matheus Carvalho (ed. 2019), página 1067 e seguintes

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA:

    Direito real de natureza publica

    Recairá sempre sobre imóveis determinados e, necessariamente, deve ser registrada no CRI, para que produza efeitos erga omnes

    se configura na utilização de um bem privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse publico

    afeta o caráter exclusivo da propriedade

    caso enseje prejuízo, será devida indenização previa

    depende de autorização legislativa, mas parte da doutrina tb admite a servidão decorrente de lei, não havendo necessidade, neste caso, de edição de ato administrativo constitutivo

    tb pode ser instituída por acordo com o particular

    CASO o particular n concorde com o valor ofertado pelo estado, a servidão deverá ser instituída mediante sentença judicial (perícia + determinação do montante indenizatório justo e prévio à utilização)

    caráter perpétuo/permanente

    pode ser extinta caso:

    1-Perda da coisa gravada com ônus real

    2-Coisa dominante perder sua afetação publica

    3-Caso haja aquisição do imóvel pelo poder público

    4-Não haja mais interesse público

  • Alguém pode explicar qual o erro da A?

  • ERRO DA ALTERNATIVA "A": a servidão pública não precisa recair sobre bens imóveis determinados, nem precisa, necessariamente, ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, produzindo efeitos erga omnes desde sua decretação publicada em imprensa oficial.

    Em regra, a servidão tem que ser registrada (transcrição obrigatória). O registro serve para dar publicidade à servidão e consequentemente proteger o terceiro de boa fé.

    Mas ATENÇÃO À EXCEÇÃO: se a servidão tem como forma de constituição a lei, não é necessário dar publicidade, ou seja, não precisa de registro.

    Fonte: Ciclos R3.

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, que é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, em razão da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo. É prevista no art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/41 e é constituída através de lei. Exemplo: Instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público.

  • Dúvida.

    Se colocam placa de rua no meu muro é servidão administrativa ?

    Essa servidão é registrada no Cartório de Imóveis?

  • Trata-se de uma questão sobre intervenção do Estado na propriedade.

    Mais especificadamente, trata sobre servidão administrativa.

    Vamos analisar as alternativas.


    a) ERRADO. A servidão pública não precisa recair sobre bens imóveis determinados, MAS  precisa, necessariamente, ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, produzindo efeitos erga omnes. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “realizado o acordo ou proferida a sentença judicial, é necessário que a servidão seja inscrita no Registro de Imóveis para que terceiros tomem conhecimento do fato e o gravame possa produzir efeitos contra todos (eficácia erga omnes)".

    b)
     
    CORRETO. Realmente, a servidão administrativa ostenta a qualidade de direito real (recai sobre bens imóveis), sendo, neste caso, de natureza pública. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “nesse ponto, destacamos que, mesmo no caso de clara identificação de uma coisa dominante, os poderes destacados são transferidos para seu proprietário, uma vez que coisas são objetos de direito e não existe relação jurídica sem sujeitos. Percebe-se, portanto, que o instituto tem a natureza de direito real sobre coisa alheia (jus in re aliena)".

    c) CORRETO. Realmente, a servidão se configura na utilização na utilização de um bem privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “a servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo. É possível citar como exemplos de servidão administrativa a obrigação do proprietário em consentir a passagem de fios elétricos ou telefônicos por sua propriedade ou a colocação de placas indicativas de ruas em edifícios privados".

    d) CORRETO. Realmente, caso o particular não concorde com o valor ofertado pelo Estado, a servidão deverá ser instituída mediante sentença judicial que, após a realização de perícia, determinará o pagamento de montante indenizatório justo previamente à utilização do bem pelo Estado. Segundo Di Pietro, “Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, as servidões administrativas podem ser constituídas de três maneiras diferentes: diretamente pela lei, por exemplo, a servidão sobre as margens de rios navegáveis e a servidão ao redor dos aeroportos; por acordo entre as partes; ou por decisão judicial, quando não houver acordo entre o Poder Público e o particular".

     
    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

    Fontes: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª. ed. Rio de Janeiro: Forense,
    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
  • - Direito real que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ex.: instalação de redes elétricas e implementação de gasodutos;

    - Pode incidir sobre bens públicos e particulares;

    - Instituída por acordo ou sentença judicial. Não há autoexecutoriedade;

    - Em regra, é permanente. Pode ser extinta, por exemplo, se a coisa gravada desaparece.

    - Poderá ser extinta caso o Poder Público adquira o bem;

    - Em regra, não há indenização.

  • Recairá sempre sobre imóveis determinados e, necessariamente, deve ser registrada no CRI, para que produza efeitos erga omnes