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ID
3507682
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Durante o julgamento de um recurso de apelação no qual o apelante requer a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal que amparou a sentença de primeiro grau, todos os desembargadores de uma turma do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consideram que uma lei federal que se aplica ao objeto do litígio é inconstitucional e que, portanto, não deve ser aplicada no caso concreto. A providência a ser adotada na linha do controle difuso de constitucionalidade e do que dispõe o Código de Processo Civil é a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 948, CPC. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo Art. 949, CPC. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão
  • GABARITO: Letra A

    Embora a questão peça o procedimento de acordo com o CPC/15, a resposta está na CF/88.

    É a famosa cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF/88:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • gloriosa RESERVA DE PLENÁRIO

    interessante que a assertiva "a" não faz menção ao órgão especial, enquanto a assertiva "e" faz MAS puxa os 2/3 relacionado ao STF pra tentar confundir o candidato

  • GAB. A

     O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade - Transferi p outro órgão do mesmo tribunal a competência funcional p análise questão direito incidental (a inconstitucionalidade da norma) havida como relevante p o julgamento da causa.

    Órgão que será dirigido - Plenário do Tribunal ou ao seu órgão Especial, onde houver.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Na verdade, a questão não tem nenhuma resposta correta e não é somente o art. 97 da CF que a responde.

    Vejam, não estamos aqui pra ficar elaborando doutrina, primeiro porque ainda somos estudantes e nosso entendimento, se não valer nada, vale muito pouco e, segundo, porque o importante mesmo é entender como as bancas pensam pra acertar na prova, não querer convencer ninguém do nosso ponto de vista. Mas pra enriquecer a discussão, comento:

    A) Não é somente através do voto da maioria absoluta dos membros de TODO o tribunal que se pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Onde houver órgão especial (tribunal com mais de 25 julgadores pode instituir órgão especial com no mínimo 11 e no máximo 25 membros, lembram?), a maioria absoluta dos membros deste órgão pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Observar a diferença de órgão especial pra órgão fracionário.

    B) e C) Não será submetido ao STF, mas ao plenário do tribunal ou ao órgão especial. Art. 949, II, do CPC.

    E) novamente, não necessariamente precisa que TODO o tribunal declare a inconstitucionalidade. O quórum é de maioria absoluta, não 2/3.

    Espero ter contribuído.

  • Esses quórum de 2/3 é para o STF recusar a questão de repercussão geral do art 102 da CF

  • PARA APROFUNDAMENTO:

    S.m.j., acredito que a questão possui dois defeitos que a tornam sem gabarito:

    1) a competência para declarar inconstitucional a lei ou ato normativo do Poder Público não necessariamente será de todo o Tribunal de Justiça, tendo em vista que a própria CF delega tal atribuição ao órgão especial, presente em alguns TJs. Quaisquer tribuinais com mais de 25 desembargadores podem instituir órgão especial (não sei se é o caso do TJPA, ou se tal nuance de direito local constava no conteúdo programático do Edital).

    2) mais sutil, refere-se ao fato de que "na análise do incidente pelo órgão fracionário, tem-se exclusivamente uma análise a respeito da admissibilidade do incidente" (Daniel Neves, 2018, p. 1445). Assim, o comando da questão causa estranheza, visto que a própria Turma Recursal considerou a norma inconstitucional, o que viola a Súmula Vinculante nº 10. Segundo Daniel Neves, "a turma recursal pode julgar o mérito do incidente, desde que declare a constitucionalidade da norma, já que para tal decisão possui competência. O que não se admite, nos termos do art. 97 da CF, é a declaração de inconstitucionalidade por tal órgão judiciário."

  • VOTO da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal é bem diferente de dizer "voto da maioria absoluta dos membros de todo o Tribunal de Justiça Estadual."

    A chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatório que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

     

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

     

    Súmula vinculante nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário ( , art. ) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

     

    Resumo das hipóteses nas quais NÃO se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

  • só eu pedalei em "voto da maioria absoluta dos membros de todo o Tribunal de Justiça"?

    Pq só agora descobri que decisão do pleno é o mesmo que decisão de todo o TJ (eu sei...é uma vergonha... que bad deu agora...)

    Então:

    declaração de inconstitucionalidade no controle difuso pelo tj pode ser julgada pelo:

    *Tribunal Pleno-todos os desembargadores votam (a própria cf fala que são todos os membros que votam no caso de tribunal pleno "Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ...)

    *Órgão Especial-só o pequeno órgão especializado na matéria (qdo o tj tem mais de 25 julgadores) é que irá decidir.

    obs: em ambos precisa haver maioria absoluta.

    obs2: eu sei, parece bobo...mas pode ajudar pessoas como eu! haha