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A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, conforme previsto na Súmula 331, itens IV e VI, do TST:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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No meu entendimento, o enunciado encontra-se incompleto, pois se verifica no IV da súmula acima citada que há condições, requisitos para o tomador ser responsabilizado, qual seja: participar da relação processual e constar do título executivo judicial. A questão induz a pensar que o simples inadimplemento por parte da empresa enseja a responsabilidade subsidiária.
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Penso que a questão foi baseada na lei de terceirização, e não na súmula do TST.
Lei nº 13.429/2017:
Art. 5º-A § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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⛏Lembrando que o tema foi regulamentado pela lei 13/429/2017 que Altera dispositivos da Lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
⛏ Nos termos do art. 5º-A, da lei 6.019/74, § 5. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
GABARITO C
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O gaba é a letra C, nos termos da fundamentação legal do colega Humberto.
Em complemento, vale a pena conferir a posição atual do STF sobre o assunto após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, entendendo que é lícita a terceirização em atividade-meio e atividade-fim e reputando inconstitucional essa súmula 331 do TST. Colocaria a ementa aqui, mas fica muito grande, então segue só o link:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=388429
A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
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QUESTÃO DUPLICADA - NOTIFIQUEM
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre terceirização
do trabalho e trabalho temporário, especialmente a previsão legal especial
quanto ao tema.
Inteligência
do § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974, redação incluída pela Lei 13.429/2017, a empresa contratante é subsidiariamente
responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que
ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições
previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991.
O
mesmo entendimento está previsto no art. 10, § 7º da mencionada Lei, quanto ao
trabalho temporário.
A) A
assertiva está incorreta, nos termos do § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974,
redação incluída pela Lei 13.429/2017.
B) A
assertiva está incorreta, nos termos do § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974,
redação incluída pela Lei 13.429/2017.
C) A
assertiva está de acordo com o § 5º do
art. 5º-A da Lei 6.019/1974, redação incluída pela Lei 13.429/2017.
D) A
assertiva está incorreta, nos termos do § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974,
redação incluída pela Lei 13.429/2017.
Gabarito do Professor: C
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Só um adendo - a Lei citada pelo colega Humberto é a Lei n° 6.019/1974.