SóProvas


ID
35077
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas opções abaixo são apresentadas situações hipotéticas seguidas de assertivas a serem julgadas. Assinale a opção correspondente à assetiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,a resposta do gabarito tem sua razão de ser no art.102, I, a da CF?alguém pode mew dizer qual o erro da alternativa "a"?
  • Pessoal,
    a resposta do gabarito tem sua razão de ser no art.102, I, a da CF?
    alguém pode mew dizer qual o erro da alternativa "a"?
  • Também não entendi a razão de a letra "a" estar errada. Alguma idéia?
  • Não existe a possibilidade de reunião de processo em se tratando de continuidade delitiva (crime continuado). Crime continuado não está inserido nas hipóteses de conexão ou continência (art. 76 e ss, CPP), casos em que é permitida a reunião de processos. Portanto, a letra C está errada.
  • O equívoco da letra "a" está no fato de que, segundo o entendimento do STJ, pautado em interpretação do art. 81 do CPP, "estabelecida a competência da Justiça Federal em face da conexão entre crimes de competência estadual e federal, oferecida a denúncia, ainda que haja absolvição ou desclassificação quanto ao delito de competência estadual, persiste a competência da Justiça Federal" (CC n.º 32458/SP, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima).
  • Incorreto o item "b", pois o Júri Popular,na atual Constituição disciplinado no art. 5º, XXXVIII,tem firmada a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.




  • Corrreta a letra “d”. O fundamento de validade constitucional da competência do STF se restringe à hipótese em que a exceção da verdade tenha por objeto a imputação da pratica de fato criminoso a titular de foro por prerrogativa de função, quando o excipiente esteja a responder por calunia e não por simples difamação, como no caso em comento.
    Assim, vez que oposta e admitida a exceção da verdade, é da competência penal originaria do STF julgar a querela envolvendo o deputado federal, consoante dispõe a legitimidade constitucional do art. 85 do CPP, quando atribui ao STF competência para julgar a exceção da verdade oposta aos dignitários insertos no Comando Constitucional do art. 102, I, "b" e "c" da CF/88.

  • - Item A: ERRADO. No caso em questão, aplica-se o artigo 81, CPP - PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. Nos casos em que os processos encontram-se reunidos pela conexão ou continência, ainda que no processo de sua competencia própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, CONTINUARÁ competente em relação aos demais processos. Portanto, não haverá declinio de competência para outro juizo.-Item B: ERRADO. Artigo 492, parágrado primeiro, CPP, diz que em caso de desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, caberá ao JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURI proferir sentença._ Item C: ERRADO. Segue o entendimento para esclarecimento: 2. "Desde que submetidos ao mesmo juízo, pode o magistrado utilizar-se da faculdade de não reunir processos conexos, por força do que dispõe o art. 80 do CPP." (HC nº 80.717/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 5/3/04). 3. Embora a conexão não implique, necessariamente, a reunião dos feitos em curso num único processo, devem eles ser submetidos à competência do mesmo Juízo prevento"."PROCESSO PENAL. CONEXÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS. INDEFERIMENTO.1. As condutas são independentes e devem ser comprovadas isoladamente, sendo a prova colhida em cada ação sem influência direta sobre as outras.2. A cisão dos processos é autorizada pelo art. 80 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de posterior unificação da pena, se foro caso, para reconhecer a continuidade delitiva, sem qualquer prejuízo para os réus."_ Item D: CERTO. Artigo 85, CPP. Nos crimes contra honra em que os querelantes forem pessoas que a CR/88 sujeita à jurisdição do STF, a este caberá o julgamento quando oposta e admitida a exceção da verdade.
  • Não entendi a alternativa "a". O STJ já entendeu que não se aplica o instituto da perpetuatio jurisdicionis à competência absoluta. Por exemplo:

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DEDESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUEPRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃOOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE.1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação,em que existiu atração do processamento/julgamento para a JustiçaFederal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pelaprática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União,devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante.
  • Letra C:

    Errada.

    Art. 82 - Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

  • Erick,

    Quanto a LETRA A:

    "A Justiça Comum Federal é comum em relação às demais Justiças, mas, confrontada à Justiça Estadual , ela é especial. De uma forma ou de outra, não há na Constituição nenhuma regra autorizando sua prorrogação para julgar outros crimes além dos elencados no artigo 109. De uma jurisdição para outra, dizia Frederico Marques, não pode haver prorrogação, slavo se autorizada pela Constituição. Sendo assim, a regra do art. 78, IV, somente tem aplicação quando a prorrogatio jurisdictionis estiver prevista na Constituição Federal." Tourinho Filho

    Desta forma, por ser absolutamente pacífico hoje, o fato de que devam os processos tramitar simultaneamente pela Justiça Federal, nos casos de conexão ou continência quando houver uma relação de conexidade entre crimes da alçada federal e da estadual (Súmula 122, STJ), não implica dizer que esta possibilidade enquadra-se em uma das hipóteses do artigo 78 do CPP e nem que esta possibilidade está prevista na Constituição como ensina Tourinho Filho; acredito que por este motivo, neste caso, não se aplica a prorrogatio jurisdictionis.   

  • Cabe destacar que há uma exceção ao princípio da PERPETUATIO JURISDICTIONIS. Quando há conexão entre crimes federal e estadual e for exinta a punibilidade do crime federal a competência passará para a justiça estadual, não se aplicando, assim,  o princípio da PERPETUATIO JURISDICTIONIS.

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMESDEDESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUEPRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.NÃOOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.NECESSIDADE.1. Na hipótese de conexão entre crimede descaminho e de receptação,em que existiu atração do processamento/julgamento para a JustiçaFederal,sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pelaprática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União,devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante. (CC 110998 / MS Rel. Min.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
  • Rui Moraes.
    De quando é esse voto que voce citou?
  • Luis Júnior... segue a informação solicitada.

    STJ
    CC 110998 / MS
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    TERCEIRA SEÇÃO
    DJe 04/06/2010
  • GABARITO: LETRA D

    Complemento da matéria:

    Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça:

    "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, ‘a’, do CPP"

    "CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME E CONTRAVENÇÃO. FATOS DIVERSOS. I – Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de descaminho e à Justiça do Estado a contravenção penal – art. 109, IV, da Constituição. II – As denúncias oferecidas pelos representantes do Ministério Público Federal e Estadual não guardam identidade absoluta quanto aos fatos descritos. Além disso, somente se prorroga competência para Juízo que possui competência para julgar as causas. III – A súmula 52 do extinto Tribunal Federal de Recursos declarava competente a Justiça Federal para processar e julgar crimes conexos de competência federal e estadual. IV – Conflito não-conhecido." (STJ – CC 12.351/RJ, Rel. Min. Jesus Costa Lima, julgado a 04/05/95).

    Na mesma linha de orientação:

    "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME E CONTRAVENÇÃO. DESMEMBRAMENTO. CONEXÃO. I – As contravenções, mesmo que praticadas em detrimento de interesses da União são apreciadas na Justiça Estadual (Súmula n. 38 – STJ). II. Na hipótese de conexão ou continência, prevalece a regra constitucional (art. 109, inciso IV), indicando a necessidade do desmembramento. Conflito julgado procedente." (STJ – CC 20.454, Rel. Min. Félix Fischer, julgado a 13/12/1999).


  • Letra D. Apenas para confirmar as discussões aqui travadas, segue julgado que trata do assunto:
    "- STF: competência originaria: julgamento da exceção da verdade da imputação da pratica de fato criminoso oposta a titular do foro do STF por prerrogativa de função.1. Reafirmação, por maioria de votos, da jurisprudência que extrai, da competência penal originaria do STF para julgar determinadas autoridades (CF, art. 102, I, b e c), a legitimidade constitucional do art. 85 C. Pr. Pen., quando lhe atribui competência para julgar a exceção da verdade oposta aqueles dignitarios.CF102Ibc2. Dado, porem, esse fundamento da validade constitucional essa competência do STF se restringe a hipótese em que a exceção da verdade tenha por objeto a imputação da pratica de fato criminoso a titular de foro por prerrogativa de função, ou seja, quando O excipiente esteja a responder por calunia e não por simples DIFAMAÇÃO.
     
    (STF - EV-QO 41 DF , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 21/10/1992, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 02-04-1993 PP-05614 EMENT VOL-01698-03 PP-00464)"
  • NÃO CONSIGO ENXERGAR RELAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE O DELITO DE DESCAMINHO E O DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
    ACHO QUE ESSA É UMA DAS RAZÕES DO ERRO DA QUESTÃO. PERCEBAM O ENUNCIADO : "CONSIDERANDO ESTAR CONFIGURADA A CONEXÃO PROBATÓRIA, O PROCURADOR OFERECEU DENÚNCIA...."
    A MEU VER O PROCURADOR ENTENDEU ERRADO, POIS NÃO HÁ CONEXÃO NO CASO. OS DELITOS SÃO ABSOLUTAMENTE AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES.
    NÃO CONSIGO ALCANÇAR EM QUE A PROVA DO DESCAMINHO IRÁ INFLUIR NA PROVA DA CONTRAFAÇÃO, POIS A CONTRAFAÇÃO PODE SER FEITA COM DVD IMPORTADO OU NACIONAL. NADA LEVA À CONEXÃO ENTRE OS DELITOS.
    EM RAZÃO DISSO, CADA DELITO DEVERIA SER PROCESSADO E JULGADO EM SUA RESPECTIVA ESFERA. O DESCAMINHO PELA JUSTIÇA FEDERAL E A CONTRAFAÇÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
    AGORA, SE EXISTISSE A CONEXÃO, ACHO QUE A ALTERNATIVA CONTINUARIA ERRADA, EM VIRTUDE DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPE...

    Data de Publicação: 05/03/2012

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL. PERPETUATIO JURISDICIONES. 1. Estabelecida a competência da Justiça Federal em razão da conexãoentre crimes de competência estadual e federal, mesmo que hajasentença absolutória em relação ao delito de competência federal,não se desloca a competência em virtude da perpetuatiojurisdiciones. 2. Agravo regimental improvido.. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam ...

    ME CORRIJAM SE ESTIVER ERRADO.
  •     A opção c é respondida pelo artigo 82 do CPP, segundo o qual - Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
        Sò gostaria de saber como se dá essa união posterior dos processos. Se alguém souber, mandar uma mensagem por favor.
  •             A) INCORRETA - Neste caso aplica-se o     Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competênciacontinuará competente em relação aos demais processos.     Essa perpetuação da competência atende ao princípio da economia processual e da própria  celeridade, na medida que toda a prova já fora colhida perante este juízo. Ademais, não se pode perder de vista qie, diante da inserção do princípio da indentidade física do juiz no processo penal ( CPP, art. 399, Parágrafo 2º), eventual remessa do produto ao outro juízo traria como consequência inevitável a renovação da instrução processual, causando indevido retrocesso na marcha procedimental.
               B) INCORRETA -   
     Art. 81. Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.        Nessa três hipóteses, deve o juiz aguarda o julgamento do recurso voluntário ( Apelação contra impronúncia e absolvição sumária; RESE contra a desclassificação). Isso porque é possível que o tribunal de Justiça dê provimento ao recurso, pronunciando o réu. De outro lado, mantida a decisão de impronúncia, de absorvição sumária ou de desclassificação, deve o juiz sumariamente aplicar o disposto no art. 419, caput, do CPP, remetendo os autos ao juiz singular competente para conhecer a infração.
               C) INCORRETA  -    
            Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
                D) CORRETA - 
     Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
         Importante perceber que, nessa hipótese do Art. 85, CPP, ao Tribunal caberá somente o julgamento da exceção de verdade. E como a competência por prerrogativa de função limita-se à seara criminal, prevalece o entendimento do STF de que o Art. 85 somente se aplica a exceção da verdade oposta em relação ao  CRIME DE CALÚNIA, crime que tem como elementares a falsa imputalçao de fato definido como crime.
  • Alguém saberia me dizer se não caberia a aplicação do instituto da desclassificação imprópria, previsto no art. 492, §1° do CPP na alternativa b, de modo a torná-la correta?

    (Art, 492, §1°: Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.)
  • SOBRE A LETRA E:

    Ementa: PENAL. CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE CONTRA DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO POR FALTA DE PROVAS. I - Cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar a exceção da verdade apresentada em ação penal baseada em suposta prática calúnia quando o excepto (querelante) exercer o cargo de Deputado Federal. II - Deve o excipiente (querelado) demonstrar o que alegou na exceção, sob pena de improcedência do incidente, não sendo aceitável excursar-se desse encargo ante o pretexto de ter-se comprometido junto ao Ministério Público a guardar sigilo sobre as investigações. III - Exceção da verdade julgada improcedente, com retorno da ação penal à Instância a quo para prosseguimento.

    (STF - Pet: 4898 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/11/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2012 PUBLIC 09-02-2012)

  • Galera, uma DICA: quando vocês virem questões extensas, a intenção é justamente cansar o candidato. Nesses casos, comecem lendo a alternativa com tamanho menor. Essa questão, por exemplo, comecei pela alternativa E, e considerei ela como correta, a marcando. Não precisei ler a A, por exemplo.

  • Quando o JUIZ FEDERAL adentrar no MÉRITO do delito de competência federal (ex.: absolvição por insuficiência de provas), estará firmada a competência da justiça federal também para o delito estadual conexo. (Perpetuatio jurisdiciones)

    #

    Justiça Estadual

    A remessa dos autos para JUÍZO ESTADUAL ocorre quando o Juízo Federal NÃO INGRESSAR NO MÉRITO DO CRIME FEDERAL, por exemplo em hipótese de ARQUIVAMENTO do feito de competência federal e quando há reconhecimento da prescrição do crime federal ou outras hipóteses de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 32758 SP 2001/0088612-9 (STJ)

    PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE BEBIDAS E DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTO FEDERAL. CONEXÃO. ARQUIVAMENTO QUANTO AO DELITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERALCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O CRIMEREMANESCENTE.

    Em se tratando de crimes conexos, um de competência originária da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual, arquivado o delito de competência da Justiça Federal, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para apurar o delito estadual remanescente.

    Conflito conhecido. Competência da Justiça Estadual para apurar o crime de falsificação de bebidas.

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 114100 SP 2010/0166286-7 (STJ)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EM CONEXÃO COM DELITO AMBIENTAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO DO DELITO REMANESCENTE. 1. A decisão que reconhece a prescrição é considerada meramente declaratória e tem efeito ex tunc. Diante de sua ocorrência, desfaz-se possível conexão probatória com demais crimes em apuração porquanto não subsiste o feito que, em tese, determinaria o julgamento em conjunto dos processos. Precedentes.

    Caso o juiz tivesse decidido pela extinção da punibilidade do agente quanto ao crime de sua competência. Nesse caso, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competencia para a Justiça Estadual.

     

    São 2 situações diferentes:

    1- absolvição (permanece com o processo)

    2- extinção da punibilidade do crime de sua competência (deslocamento da competência).

  • Juiz Federal --> NUNCA Julga Contravenção Penal , AINDA QUE CONEXA a Crime Federal

    #

    TRF --> julga Contravenção Penal, quando houver Foro Privilegiado

  • Gabarito: D

    CPP

    Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

  • Essa prova do TRE foi só questão do tipo textão mddc...

  • Esse examinador deveria ter em mente que elaborar prova de concurso público não é a mesma coisa que escrever um livro de doutrina ou tese de doutorado.