GABARITO: LETRA C
Nos termos da Súmula 614 do STJ: "O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos."
Isso ocorre porque o locatário não é contribuinte para fins tributários, mormente porque um contrato firmado entre particulares não tem o condão de interferir na relação jurídico-tributária com o Fisco. É isso o que se extrai do art. 123 do CTN, que diz que: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
Aqui cabe dizer que o art. 34 do CTN define como contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Tal dispositivo poderia conduzir à errônea conclusão de que, por estar na posse do imóvel, o locatário deteria legitimidade ativa para discutir a relação jurídica-tributária de IPTU.
Ocorre que, segundo o STJ, a posse tributária é a que exterioriza o domínio, ou seja, daquele possuidor que detenha animus domini. Por isso, não são considerados possuidores, para fins tributários, o locatário ou o comodatário.
Fonte: Dizer o Direito.