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ID
3507715
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Marabá - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a remuneração do serviço de iluminação pública é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento da Súmula Vinculante nº 41: “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.

    O item “D” é a resposta da nossa questão e o item “C” está errado porque trocou taxa para contribuição.

    O item “A” está errado porque os municípios não podem instituir taxas de iluminação pública. 

    Finalmente, o item “B” trocou taxas por CIP/COSIP.

    Resposta: D

  • GABARITO: LETRA D

    O serviço público de iluminação pública não é específico e divisível. Isso porque não é possível mensurar (medir, quantificar) o quanto cada pessoa se beneficiou pelo fato de haver aquela iluminação no poste. Uma pessoa que anda muito à pé, à noite, se beneficia, em tese, muito mais do que o indivíduo que quase não sai de casa, salvo durante o dia. Apesar de ser possível presumir que tais pessoas se beneficiam de forma diferente, não há como se ter certeza e não existe um meio de se controlar isso. Todo mundo (ou quase todo mundo) acaba pagando igual, independentemente do quanto cada um usufruiu. Perceba, assim, que o serviço de iluminação pública, em vez de ser específico e divisível, é, na verdade, geral (beneficia todos) e indivisível (não é possível mensurar cada um dos seus usuários).

    Daí porque foi editada a Súmula Vinculante 41, segundo a qual "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa."

    Contudo, diante das reiteradas decisões judiciais declarando as “taxas de iluminação pública” inconstitucionais, os Municípios que perderam essa fonte de receita começaram a pressionar o Congresso Nacional para que dessem uma solução ao caso. Foi então que, nos últimos dias de 2002, foi aprovada a EC 39/2002 que arrumou uma forma de os Municípios continuarem a receber essa quantia. O modo escolhido foi criar uma CONTRIBUIÇÃO TRIBUTÁRIA destinada ao custeio do serviço de iluminação pública. Sendo uma contribuição, não havia mais a exigência de que o serviço público a ser remunerado fosse específico e divisível. Logo, o problema anterior foi contornado. Essa contribuição, chamada pela doutrina de COSIP, foi introduzida no art. 149-A da CF/88:

    • Art. 149-A, da CF - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 39/2002).

    Dessa forma, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (SV 41). No entanto, os Municípios poderão instituir CONTRIBUIÇÃO para custeio desse serviço (art. 149-A da CF/88).

  • GAB: D

    Súmula Vinculante 41-STF

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    [Tese definida no , rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 25-3-2009, DJE 94 de 22-5-2009, .]

  • Gabarito: D.

    Base: Súmula Vinculante 41.

    "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa".