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ID
350785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que uma empresa pública estadual contratou, por meio
de regular licitação pública, empresa prestadora de serviço de
conservação e limpeza e que, ao término do contrato, foram
demitidos todos os empregados pela prestadora de serviços. Com
base nessa situação hipotética, à luz do entendimento
jurisprudencial do TST, julgue os seguintes itens.

Caso haja inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviço de conservação e limpeza, a empresa pública estadual que contratou os serviços poderá ser responsabilizada subsidiariamente quanto a tais obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da banca considerou esta questão como CERTA, porque a prova foi aplicada em 2007, época em que ainda estava vigente a antiga redação da Súm. 331 do TST, cujo item IV atribuía também à administração pública a responsabilidade subsidiária, nos termos em que apresenta a questão.
    Hoje, porém, esta questão está ERRADA, tendo em vista a atual redação da citada súmula, cuja alteração ocorreu em 2011.
    Portanto, atualmente, conforme o item V da atual redação da Súm. 331 do TST, a administração pública não é mais responsabilizada subsidiariamente, nos termos do item IV da mesma súmula, em decorrência do "mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada", que é justamente o caso apresentado pela questão.
    A administração pública somente será responsabilizada subsidiariamente, nos termos o item IV, caso seja evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei de licitações (culpa in vigilando).
    Cumpre ainda complementar, que a alteração da redação da Súmula 331, ocorrida em 2011, deu-se em decorrência do fato de que o STF julgou procedente a ADC 16/2007, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, no sentido de que fosse declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (lei de licitações), justamente com a finalidade de afastar a responsabilização subsidiária da administração pública. Abaixo colaciono ao referido dispositivo:

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    § 1º. A inadimplência do contrato com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 
    (grifos meus)
    E finalmente, abaixo também colaciono a íntegra da tão citada Súmula 331 do TST:

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Resumindo: Atualmente ERRADA, pois:

    empresa pública que contratou os serviços poderá ser responsabilizada subsidiariamente quanto a tais obrigações, desde que evidenciada conduta culposa na fiscalização dos contratos.

    Inciso V da Súmula 331 TST
  • Mas eu fiquei com uma dúvida.

    Pelo texto não há como aferir se a relação trabalhista foi regular, apenas o processo licitatório.

    Caso a relação trabalhista fosse irregular quanto à subordinação, pessoalidade ou "in vigilando" pela empresa pública ela não poderia, mesmo hoje, ser responsabilizada subsidiariamente e obrigada a pagar o saldo de salário e depósitos do FGTS?

    Se alguém puder contribuir agradeço.

    Abraços e bons estudos!
  • A Administração Pública responderá subsidiariamente, apenas quando evidenciada a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço.

    Súmula 331 -V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
  • Concordo com o último comentário.


    O TST curvou-se à jurisprudência do STF na ADC 16 e, no inciso V da Súmula 331, previu a responsabilidade subsidiária da Administração nos casos de culpa in vigilando.

    Essa responsabilidade não implica no reconhecimento de vínculo de emprego em virtude da regra (princípio) do concurso público.

    A relação entabulada entre a Administração (tomadora) e empresa interposta (fornecedora de mão-de-obra) é de cunho civil, que gira em torno da atividade exercida pelo empregado.

    O princípio da proteção c/c com a vedação do enriquecimento sem causa impõe a responsabilidade subsidiária da Administração pelas verbas trabalhistas decorrentes do serviço prestado.

  • Questão desatualizada:

    O inciso V da súmula 331 do TST prevê a responsabilidade da empresa pública caso seja constatado a culpa in iligendo e in vigilando.