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GABARITO B
CLT
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
(...)
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(...)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à .
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Na minha visão o item IV está correto, pois, quando há violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, antes de interpor o recurso de revista deve ser interposto o recurso ordinário, e só depois deste poder-se-á ir às instancias superiores. A questão não deixou claro isso, inclusive na alternativa utilizando a palavra "sentença". No momento que a questão utiliza "instância superior", há duplicidade de sentido na frase, a tornando ambígua, uma vez que a segunda instância é instancia superior em relação à primeira instância. Portanto, à minha vista, questão plenamente discutível.
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I - (CORRETA) - Art. 895, I, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.
II - (CORRETA) - Art. 895, II, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
III - (CORRETA) - Art. 895, §2º, CLT. Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
IV - (INCORRETA) - Art. 896, c, CLT. Cabe recurso de revista quando sentenças proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre recursos no processo do trabalho.
I- A
assertiva está de acordo com disposto no art.
895, inciso I da CLT.
II- A
assertiva está de acordo com disposto no art.
895, inciso II da CLT.
III- A
assertiva está de acordo com disposto no art.
895, § 2º da CLT.
IV- Cabe
Recurso de Revista para Turma do
Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta
direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, alínea c da
CLT.
Isto posto, as assertivas I, II e III estão
corretas, ou seja três delas.
Gabarito do Professor: B