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ID
350806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um dos estados da Federação é parte em um processo judicial trabalhista, tendo sido condenado ao pagamento de 10 salários mínimos ao empregado autor da reclamação trabalhista. No prazo legal, esse estado apresentou recurso ordinário, sem, contudo, juntar documentos comprobatórios da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais. O tribunal regional do trabalho (TRT), ao apreciar o recurso ordinário, não o conheceu, por deserto. Nessa situação, a decisão do TRT se mostra correta, já que, na justiça do trabalho, são obrigatórios a garantia do juízo e o recolhimento prévio das custas, a fim de se viabilizar o conhecimento do recurso, ainda quando for parte um dos entes da Federação.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI 779/69:

            Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    III - o prazo em dôbro para recurso;

    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.

  • Só para complementar, já que tratou acima do depósito recursal.

    Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Acrescentado pela L-010.537-2002)

    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

    II - o Ministério Público do Trabalho.

    Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

     

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

  • Lei 9494/97: estão dispensadas de deposito previo para interposição de recurso, as pessoas juridicas de direito publico federais, estaduais, distritais e municipais.
  • Vale lembrar que Sociedade de economia mista e Empresa pública NÃO são isentos de custas