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LEI N. 6.938/81.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
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Resposta: alternativa c
Erro da assertiva I
I- Multa simples ou diária, que poderá ser agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
Na verdade, a multa aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios substitui a multa do órgão federal até o limite da multa do Estados, DF, Território ou Município, caso a multa federal seja maior que estas.
Decreto 6.514, Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
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Erro da assertiva I
I- Multa simples ou diária, que poderá ser agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, AGRAVADA em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
Agravar a multa não é uma faculdade e sim um dever.
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Pessoal, não confundam!
O erro da assertiva I está na frase "poderá ser agravada em casos de reincidência específica", pois esta atribui uma faculdade à autoridade competente para atribuir a agravante. A Lei 6.938, pelo contrário, atribui um dever ao usar a expressão "agravada em casos de reincidência específica".
O fato de a Lei vedar a cobrança pela União quando já tiver sido imposta pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios, é — acredito eu — para evitar a violação do Princípio do Ne Bis In Idem que dispõe que, "ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato".
Algum erro, me informem! Bons Estudos!