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Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Questão com 2 alternativas erradas.
Pois a alternativa B também está errada ao afirmar que o porte dos guardas municipais se dará em âmbito nacional. No estatuto do desarmamento em seu § 1o do art. 6º não faz essa referência.
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Letra B também está incorreta
Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
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a alternativa B com certeza também está errada.
Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
§ 1 As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
como podemos ver os guardas municipais não estão inseridos nos incísos 1,2,5 e 6
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A letra B tbm está errada
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Gabarito: Letra B e C ambas erradas.
A) Os princípios constitucionais que devem orientar a conduta de todos os servidores públicos são a Legalidade, a Impessoalidade, a Moralidade, a Publicidade e a Eficiência.
R: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. (CORRETA)
B) É permitido o porte de arma de fogo em todo o território nacional para os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço.
R: § 1 As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (ERRADO)
C) Comete o crime de disparar arma de fogo ou acionar munição, previsto no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento, o sujeito que dá tiro de rifle em telhas de barro colocadas sobre o mourão do curral de seu rancho, sem vizinhos, no fim da estrada e longe do povoado.
R: Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (ERRADO)
D) O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão.
R: Art. 5º (...)
(...)
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; (CORRETA)
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o item (B) está incorreto por uma modificação de entendimento promulgada pelo STF em 2018
o item (C) esta correta Pois por efetuar disparo em arma de fogo em via pública , (no final da estrada, ele comete um crime).
GABARITO ESTA ERRADO.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes decidiu hoje (29) que integrantes de todas as guardas municipais do país podem portar armas de fogo durante o horário de trabalho e de folga.
Por meio de uma liminar concedida a pedido do Democratas, o ministro suspendeu dois artigos do Estatuto do Desarmamento, aprovado em 2003, que limitava o porte de armas para uso no trabalho e horas de folga pelos guardas.
Ao recorrer ao Supremo, os advogados do Democratas alegaram que a norma criou uma restrição ilegal ao porte de arma entre uma mesma categoria de integrantes da segurança pública.
Pela norma, os guardas de municípios com mais de 500 mil habitantes conseguiram autorização para andarem armados durante o trabalho e nos momentos de folga. Quem trabalha em municípios com mais 50 mil e menos de 500 mil pessoas só pode usar armamento em serviço. Por sua vez, nos lugares com menos de 50 mil habitantes, o porte foi totalmente proibido.
“Criou-se uma desigualdade arbitrária entre os integrantes das guardas municipais, ante a fixação de um escalão numérico e pouco isonômico para se estimar quem pode portar arma de fogo dentro e fora do período de serviço”, sustentou o partido.
Ao decidir a questão, Alexandre de Moraes afirmou que o aumento do número de mortes no país tem ocorrido em maior número justamente nos municípios nos quais as guardas não podem usar armamento. Para o ministro, as guardas municipais exercem “imprescindível missão” nos serviços de segurança pública, juntamente com as policiais civis e militares.
“O tratamento exigível, adequado e não excessivo corresponde a conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das Guardas Civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população”, decidiu o ministro.
Edição: Denise Griesinger
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Guarda municipal só tem porte no estado em que trabalha.
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É permitido o porte de arma de fogo em todo o território nacional para os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço.
passível de anulação Pois Guarda Municipal tem Porte estadual.
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o item B está certo sim.
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A questão pede a assertiva incorreta:
O guarda municipal tem porte ESTADUAL
Gabarito B
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guarda municipal só tem porte na circunscrição do município.
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Acho que tem dois itens incorretos... mas fui pelo mais incorreto.
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O STJ limita o porte para municipios com mais de 50 e menos de 500 habitantes.
E outra entendimento, o porte fora de expediente séria em capitais com mais de 500 mil habitantes.
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Guarda Municipal não tem o porte em outro Estado , logo deve portar a arma de fogo apenas em serviço.
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Veja como o posicionamento das frases dentro de uma oração coloca em cheque a real intenção da banca.
Na verdade, acho que ela queria dizer assim: "É permitido o porte de arma de fogo para os integrantes das guardas municipais de todo o território nacional dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço.
Creio que esta era a intenção da banca, pois de fato, as guardas municipais só poderiam usar armas de fogo em suas respectivas circunscrições, que no caso, seriam os limites físicos de seus municípios.
Com este erro grosseiro de semântica, a banca defenestrou a questão.
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ADI 5548 DECISÃO MONOCRATICA LIMINAR DO MINISTRO ALECHANDRE DE MORAIS RETIRA O CRITÉRIO POPULACIONAL PARA A CONCESSÃO DO PORTE DE ARMA PARA AS GUARDAS MUNICIPAIS. ATUALMENTE IDEPENDENTE DO CRITÉRIO POPULACIONAL PODEM PORTAR ARMA DE FOGO EM SERVIÇO OU FORA DELE.
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Marquei a letra B aff '-'
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III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
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até entendo, mas não concordo com esse gabarito aí...
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Gabarito letra C.
O crime previsto no art. 15 do ED é de perigo abstrato, de forma que não é necessária a ocorrência de dano à segurança pública e/ou lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. Entretanto, veja que o preceito diz que o crime se consuma se houver disparo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela.
Dessa forma, o item está incorreto, pois deixou claro que o disparo teria ocorrido fora desses ambientes, de maneira que não houve, nem abstratamente, violação a qualquer bem jurídico.
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B e C
Não é questão de concordar, não aceitar o gabarito..é letra fria da lei e pronto!
Todos sabem que teve decisão disso ou daquilo sobre o porte das guardas, mas a questão não fala disso!
ele descreve com veemência "SEGUNDO O ESTATUTO DO DESARMAMENTO".
Fora de serviço e em território nacional:
- Integrantes das Forças Armadas;
- Integrante da: PF + PRF + PFF + PC + PM + CBM + Força Nacional de Seg. Púb. (FNSP);
- Integrantes da ABIN e Seguranças Institucionais da Pres. da Rep.;
- Policiais Legislativos.
b. Fora de serviço mas não tem território nacional:
- Guardas municipais (Municípios com mais de 500.000 habitantes);
- Guardas Prisionais (se regime de dedicação exclusiva);
c. Somente em serviço:
- Guardas municipais (Municípios com 50.000 a 500.000 habitantes);
- Guardas prisionais (não estando em regime de dedicação exclusiva);
- Servidores da segurança do Poder Judiciário (no máximo 50% dos servidores da segurança terão porte de arma);
- Empresas de segurança privada.
- Integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
Equívocos? mande msg.
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Questão traiçoeira essa viu, pura letra de lei, mas, que dá margem para dupla interpretação.
> Como tá na lei:
Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo ...
> O que a banca fez:
É permitido o porte de arma de fogo em todo o território nacional para... IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
Por eliminação, o que não deixa dúvidas quanto a erro é a letra C já que o local do disparo:
> não era via pública
> não era local habitado
> era longe de local habitado - "...sem vizinhos, no fim da estrada e longe do povoado."
> O disparo não foi em direção a ruas ou estradas "...dá tiro de rifle em telhas de barro...no fim da estrada..."
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime...
Gabarito, mais errado, letra C
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Gab: C, pois todos sabem que está completamente errada.
Quanto a alternativa B, "É permitido o porte de arma de fogo em todo o território nacional para os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço.
A questão somente generalizou, pois não fez exceção a Municípios, os quais não permitissem. Sendo em âmbito nacional, desde que se enquadre conforme a Lei.
Ao meu ver, questão correta.
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Se você encontrou duas... Só ir pela mais errada... cabôsse!
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GAB: C
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou
em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
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Alternativa B errada pois está em desacordo com ADIN do Supremo
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Princípios da administração pública
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
DO PORTE
Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 mil habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
OBSERVAÇÃO
Disparo de arma de fogo em local desabitado ou ermo - fato atípico
Disparo acidental - fato atípico
CF
Artigo 5 LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
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Não vejo erro na letra B.
De acordo com o
Art 6: É proibido o porte de arma de fogo EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, SALVO
IV- Os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço.
Se estiver errada me corrijam, por favor!
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MUITO MIMIMI NOS COMENTÁRIOS. GABARITO LETRA C. E NÃO É PASSIVEL DE ANULAÇÃO.
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Por favor, comecem a dar valor ao texto de lei,pois lá está a resposta.
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MISTUROU TUDO,MAS DE TANATO LER DA DE ACERTA A QUESTÃO.
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O crime é nas vias públicas e em lugares habitados.
Gab.: C
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gab c
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Referente a B, segundo a lei está ok, segundo Tribunal Superior não..(Ai vai depender do concurso e da banca.)
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Alternativa B está correta, basta interpretar a lei:
O art. 6°,caput, da lei 10.826/03, proíbe as armas em todo território nacional, porem prevê exceções e entre elas para guardas municipais, quando em serviços, em cidade com mais de 50.000 habitantes e menos de 500.000 habitantes, previsto no inciso IV da referida lei.
" Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
IV - Os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
Sendo assim, é permitido o porte de arma de fogo em todo território nacional para os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço
É lógica jurídica.
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Entre o certo(letra de lei) e o duvidoso (ambito nacional) não encontre pêlo em ovo, amassa a caneta na certa! Deixa a briga depois para os "Engenheiros de obra feita", juristas, doutrinadores. Letra C 100¨% Incorreta.
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A questão se refere a diversos direitos e princípios plasmados no texto da Constituição da República, além de institutos da lei 10.826/03, mais conhecida como estatuto do desarmamento. Como os temas tratados são bem diferentes, analisemos cada uma das alternativas, lembrando que devemos apontar a incorreta.
A alternativa A está correta, pois estampa os princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
A alternativa B está correta. A citada autorização para o porte de armas aos guardas municipais, quando em serviço, está prevista no artigo 6º, IV do estatuto do desarmamento.
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
A alternativa C está incorreta e, portanto, deve ser marcada. O crime autônomo de disparo de arma de fogo existe e está previsto no artigo 15 do estatuto do desarmamento. Contudo, o tipo penal prevê um elemento normativo espacial, de forma que a conduta somente será criminosa quando o disparo ou o acionamento da munição é feito em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela. Assim, disparar em lugar ermo e desabitado é fato atípico.
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
A alternativa D está correta. O direito à identificação dos responsáveis por sua prisão está previsto expressamente na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXIV.
(Art. 5º) LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
Gabarito do professor: C
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na letra D o agente não responde pois o Art. 15. expõe: Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela,
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A alternativa B está correta. A citada autorização para o porte de armas aos guardas municipais, quando em serviço, está prevista no artigo 6º, IV do estatuto do desarmamento.
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
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Não vi erro na alternativa B.
O artigo 6°,no inciso IV do estatuto, diz que os guardas municipais PODEM SIM TER O PORTE DE ARMA DE FOGO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, dependendo da quantidade de habitantes, seja em serviço ou fora dele.
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Já é a terceira vez que respondo e a terceira vez que marco a letra B!!!!
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As guardas podem usar armas quando em serviço, em qualquer município do país onde trabalhem. Logo, elas possuem porte em todo território nacional, quando em serviço.
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Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para
os casos previstos em legislação própria e para:
...
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios
com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei;
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão
direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva
corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei,
com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
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Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
Letra B está correta!
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Eu cá com meus botões...pensando....Num é possível que errei essa miséra.................
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Mas se o guarda é municipal e no máximo ele só pode atuar nos municípios limítrofes (mediante consórcio) como ele vai atuar em outro estado da federação? não faz sentido dizer que o porte em serviço é nacional.
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O plenário do STF autorizou o porte de arma para todas as guardas municipais, sem distinção da quantidade de habitantes.
Por maioria, os ministros invalidaram dispositivos do Estatuto do Desarmamento que proíbem o porte de arma para integrantes das guardas municipais de munícipios com menos de 50 mil habitantes e permitem o porte nos municípios que têm entre 50 mil e 500 mil habitantes apenas quando em serviço. (...)
Os autores sustentam que as normas afrontam os princípios da isonomia e da autonomia municipal ao dispensar tratamento “desigual e discriminatório” entre os diversos municípios da federação e fixar critério numérico para quem pode portar arma de fogo dentro e fora do período de serviço.
Relator: O ministro Alexandre de Moraes compreendeu que os dispositivos questionados estabelecem distinção de tratamento que não se mostram razoáveis, “desrespeitando os princípios da igualdade e da eficiência”, disse.
O relator enfatizou que os guardas civis municipais compõem o quadro da segurança pública, sendo assim, o “tratamento exigível, adequado e não excessivo” corresponde a conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes dos guardas civis, “em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios, independentemente de sua população”.
O ministro trouxe dados em seu voto que apontam que nos municípios com até 500 mil habitantes a violência vem crescendo nos últimos anos. “Dados estatísticos oficiais confirmam que a população de um município não é um critério decisivo para aferir a necessidade de maior proteção da segurança pública”, pontuou.”
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/amp/quentes/340988/stf-derruba-restricoes-para-porte-de-arma-para-guardas-municipais
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ATENÇÃO CONCURSEIROS :: O plenário do STF autorizou o porte de arma para todas as guardas municipais, sem distinção da quantidade de habitantes.
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GAB: "B" E "C" BOLA PRA FRENTE
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ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL
O artigo 6º do Estatuto do Desarmamento estabelecia que o porte de arma de guardas municipais dependia da quantidade de habitantes do município em questão
- Menos de 50.000 habitantes -> não pode ter
- Os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. (+ 50.000 - 500.000 -> em serviço)
- Os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, dentro e fora do serviço. (+ 500.000 -> dentro e fora do serviço)
Ocorre que o STF entendeu que esta distinção, pautada apenas pelo número de habitantes, é inconstitucional.
- É inconstitucional a restrição do porte de arma de fogo aos integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e de guardas municipais dos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço. STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021 (Info 1007).
Em suma, com a decisão do STF, todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço.
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Gabarito letra C.
Minha contribuição em relação à letra B:
Pessoalmente, para conseguir entender a diferença entre o texto do caput do art. 6º e o texto do §1º, mesmo artigo, eu leio assim:
- Art. 6º, caput: em todo o território nacional é possível conceder porte de armas para as guardas municipais. Ou seja, os municípios de todo o território nacional, atendidos os requisitos, podem conceder porte de armas às guardas;
- §1º: o porte de armas concedido para as guardas municipais tem validade apenas no município onde os respectivos guardas exercerem suas funções. Ou seja, não tem VALIDADE nacional, apenas local.
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Só eu que ri com essa questão? kkkkkkk