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FOCO!
E.N = art. 24.(DEL 2848/40)
Gabarito: B
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CP.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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Gabarito: (B)
Art. 24 - Considera-se em ESTADO DE NECESSIDADE quem pratica o fato para SALVAR DE PERIGO ATUAL, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
NÃO SE CONFUNDA!!!
Nas excludentes de ilicitude, é importante diferir que o PERIGO:
--> Estado de Necessidade: somente atual;
--> Legítima defesa: o perigo é atual ou iminente.
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Boa sorte e bons estudos!
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Artigo 24 do CP==="Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se"
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A questão versa sobre as causas de exclusão da ilicitude (excludentes de ilicitude) e de exclusão da culpabilidade (dirimentes), previstas na Parte Geral do Código Penal (CP).
Letra A: incorreta. No caso em comento, estamos diante da legítima defesa, que, assim como o estado de necessidade (vide Letra B), é uma causa de exclusão da ilicitude (art. 23, II, do CP), estando prevista no art. 25, do CP. ATENÇÃO: Por força do Pacote Anticrime – Lei 13964/19, foi acrescentado um parágrafo único ao mencionado artigo: “Art. 25 (...) Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes”.
Letra B: correta. É o chamado estado de necessidade. Trata-se de uma causa de exclusão da ilicitude (art. 23, I, do CP), com definição dada pelo art. 24, do CP, como consta na alternativa.
Letra C: incorreta. A alternativa trouxe a figura da coação irresistível e obediência hierárquica, consoante definição do art. 22, do CP. Ambas são consideradas causas excludentes da culpabilidade (dirimentes), por inexigibilidade de conduta diversa.
Letra D: incorreta. Vide Letra C.
Gabarito: Letra B.
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Gab: B
ESTADO DE NECESSIDADE:
- Sacrifício de um bem jurídico – necessário;
TEORIAS:
Unitária:
- Estado de necessidade é sempre causa excludente de ilicitude;
Diferenciadora:
- Se o bem jurídico tiver valor menor: excludente de ilicitude;
- Se o bem sacrificado tiver valor igual ou maior: estado de defesa exculpante > causa supralegal de exclusão da culpabilidade;
Equidade:
- Não deve ser punido por razões de equidade;
São requisitos do estado de necessidade:
✓ Perigo atual e inevitável;
✓ Não provocação voluntária do perigo;
✓ O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio;
✓ Inevitabilidade do comportamento lesivo;
✓ Inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado;
✓ Finalidade de salvar o bem do perigo, conhecimento da situação de fato
exculpante (elemento subjetivo);
✓ Ausência do dever legal de enfrentar o perigo.
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Assertiva B
Pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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LEGÍTIMA DEFESA
•Agressão injusta
•Atual ou iminente
•Direito próprio ou alheio
•Meios moderados
•Meios necessários
•Causa de exclusão da ilicitude
ESTADO DE NECESSIDADE
•Perigo atual
•Não provocou por sua vontade
•Nem podia de outro modo evitar
•Direito próprio ou alheio
•Sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir-se
•Causa de exclusão da ilicitude
•Quem tem o dever de evitar o perigo não pode alegar estado de necessidade
•Teoria unitária
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A questão cobrou conhecimentos acerca das causas
excludentes de ilicitudes previstas nos art. 23 a 25 do Código Penal.
A – Errada. Quem repele injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários
está amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art.
25 do Código Penal.
B – Correto.
Quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua
vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo
sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se está amparado pela
excludente de ilicitude do estado de necessidade, previsto no art. 24 do CP.
C – Errada. Há dois tipos de coação, a física e a
moral. A coação física, chamada de vis
absoluta, se for irresistível exclui a conduta e o fato deixa de ser típico
(primeiro elemento ou substrato do crime). Já a coação moral irresistível
exclui a culpabilidade (terceiro elemento ou substrato do crime). Assim,
nenhuma das duas são causas excludentes de ilicitude (segundo elemento ou
substrato do crime). A estrita obediência à ordem, não manifestamente ilegal,
de superior hierárquico também exclui a culpabilidade.
D – Errada. Como afirmado na alternativa anterior, a
coação moral irresistível exclui a culpabilidade (terceiro elemento ou
substrato do crime) e não a ilicitude (segundo elemento ou substrato do crime).
Assertiva
correta: letra B.
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Legítima defesa dói!
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Gabarito (B)
Complementando...
Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado nos casos de estado de necessidade, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
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Complemento...
Legítima defesa :
Repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários.
Estado de Necessidade :
perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
CUIDADO!
Coação moral irresistível = Excludente de Culpabilidade
Coação física Irresistível = Excludente de Tipicidade
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achei que estava ficando louco kkkk ufa que alívio
eu li no enunciado entende-se em lg
mas a questão quer o EN
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achei que estava ficando louco kkkk ufa que alívio
eu li no enunciado entende-se em lg
mas a questão quer o EN
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gaba B
apenas para colaborar com meus qColegas.
"COMUDUS DISCESSUS" (saída mais comoda)
O Commodus Discessus, na Legítima Defesa, nada mais é do que a possibilidade que tem o AGREDIDO em OPTAR pela fuga ou pelo enfrentamento em repelir a injusta agressão atual ou iminente, não estando obrigado a encontrar uma solução visando evitar o sacrifício do AGRESSOR.
LEGÍTIMA DEFESA
- não está presente o Commodus Discessus. Há, aqui, uma FACULDADE para o AGREDIDO. Pode fugir ou enfrentar situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrificando um bem jurídico também ameaçado por esse perigo, para salvar-se, por exemplo.
ESTADO DE NECESSIDADE
opera-se o Commodus Discessus. Aqui, o AGREDIDO deve evitar ao máximo possível agredir o bem jurídico alheio, em uma situação de ameaça ao seu bem jurídico tutelado.
pertencelemos!
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Atualização: Enunciado 610 VII Jornada de Direito Civil
Nos casos de comoriência entre ascendente e descendente, ou entre irmãos, reconhece-se o direito de representação aos descendentes e aos filhos dos irmãos.
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PC-PR 2021
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Obrigada, Paula!
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A - Legitima Defesa
B - Correta
C - Pura Leseira
D - Não se admite.
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Legítima defesa :
Repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários.
Estado de Necessidade :
perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
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acrescentando:
§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
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Do Direito de Representação
Art. 1.851. CC Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. CC O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
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Do Direito de Representação
Art. 1.851. CC Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. CC O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
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Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se