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Resposta letra -D, a indevida ocupação de bem público descaracteriza a posse, qualificando a mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretendida indenização por benfeitorias.
-Fonte (AgRg no AREsp 762.197/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016).
Constituição Federal - artigo 191, Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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Artigo 102.cc os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Súmula 619, STJ. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Configurada a ocupação indevida de bem público, não há que se falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de indenização por benfeitorias (STJ, AgRg no Ag 1343787/RJ).
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"ocupado a mais de 50 anos por um particular" ...
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Justamente por se tratar de bem público, ou seja, não suscetível de usucapião (art. 102 do CC), é que a retirada compulsória não pode ser considerada ilegal. Alias, não há como se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04/11/2008). Nesta circunstância, a pessoa exerce mera detenção. Incorreta;
B) Não há que se falar em indenização, conforme entendimento do próprio STJ, sumulado no verbete nº 619 do STJ: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Os arts. 1.219 e 1.220 do CC não se aplicam aos imóveis públicos porque estes não admitem a posse privada, mas somente a mera detenção.
Incorreta;
C) De fato, conforme outrora explicado, estamos diante de mera detenção, mas que não se convalida pelo decurso do tempo, haja vista estarmos diante de um bem público, não passível de usucapião, havendo, pois, imprescritibilidade das pretensões referentes a esses bens. Não há que se falar em indenização, pelas razões outrora expostas. Incorreta;
D) Em harmonia com a Súmula 619 do STJ, outrora comentada.
Correta.
Resposta: D
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".
Inicialmente, o STJ nos lembra que é "reconhecido na jurisprudência e doutrina que a autorização para o funcionamento, instrumentalizada pelo alvará, não gera ao particular direito adquirido ao uso do bem, nem direitos relativos à posse, que, a bem da verdade, traduz-se em mera detenção. Se não gera direito adquirido, existindo ainda mera detenção, pode a Administração perfeitamente revogar, a bem do interesse público, o ato antes realizado." (RMS 18.349/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 23/08/2007, p. 240)
Seguindo essa linha de pensamento, “[…] configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta direitos típicos de posseiro. […]” (AgInt no REsp 1819584/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020).
É válido lembrar, contudo, a título de complemento, que ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Informativo 579).
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E esse erro de português no enunciado? a mais de 50 anos??? Não seria há mais de 50 anos?