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A omissão do Estado revela uma inércia, caracterizando uma conduta ilícita, tal conclusão, decorre do fato da existência de um comando normativo (legalidade) que direciona a conduta do Estado diante do caso concreto. Isso posto, cabe afirmar que a conduta omissiva da Administração pública só será punida quando violar a legalidade.
Gabarito: C
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A alternativa A também não estaria correta ?
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A - Somente os atos vinculados podem ter a omissão evidenciada ao poder público.
não estaria certo? como a Adm Pública pode ser punida por não fazer um ato discricionário? se o ato discricionário é baseado na opção de fazer e não fazer
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Drogas... não as usem, crianças.
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Norberto ZF, não é bem assim! Até mesmo na discricionariedade a Administração deve agir pautada na lei, não há espaço pra fazer o que bem entender. Na discricionariedade o agente terá OPÇÕES para agir, já que nem sempre a lei consegue prever todas as situações ou definir todos os elementos para o ato.
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Sigo extremamente incomodada com banca aventureira que não sabe fazer o uso correto da língua portuguesa na elaboração das suas questões.
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Gab: c
Sobre a alternativa "A", basta pensar no exemplo da punição do servidor vinculado à administração, a punição é um poder dever, nesse sentido a administração não tem discricionariedade, ela DEVE punir. Entretanto ela tem discricionariedade em relação ao limite da pena a aplicar.
Ademais, vale lembrar que nunca um ato administrativo será cem por cento discricionário, há elementos que sempre serão vinculados:
>> VINCULADO:
- Competência;
- Finalidade;
- Forma;
>> DISCRICIONÁRIO:
- Motivo;
- Objeto.
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Sobre o item "A": só uma interpretação que enxergue a discricionariedade da administração como absoluta justificaria o item 'a' como sendo correto. Nas hipóteses de discricionariedade, ainda que o agente pública exerça juízo de conveniência e oportunidade, existem situações nas quais cumpre a ele escolher entre algumas (ou inúmeras) possibilidades, todavia, não pode ele, simplesmente, deixar de escolher.
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Sobre a alternativa "a":
Uma hipótese de "omissão" de ato administrativo "discricionário" é o silêncio administrativo.
O silêncio administrativo pode ocorrer tanto em atos vinculado quanto em ato discricionários.
Segue abaixo a explicação:
Silêncio administrativo é a ausência de manifestação tempestiva da Administração diante de petição do administrado. A depender da natureza do ato administrativo requerido pelo administrado - vinculado ou discricionário -, e buscando este a tutela jurisdicional, esta ocorrerá de formas diversas.
Caso se trate de ato vinculado, o Poder Judiciário suprirá a omissão administrativa concedendo o que fora postulado, se for caso de julgamento procedente, isso no entendimento de Celso Antônio Bandeira de Melo; embora haja autores, como José Santos Carvalho Filho, que entendem não competir ao Judiciário suprir a omissão
da autoridade administrativa, mas determinar a esta que resolva a questão.
Na hipótese de ato discricionário, o Judiciário tão somente poderá formalizar a mora do administrador, mas jamais coagi-lo a tomar a decisão. Nesta hipótese, Celso Antônio Bandeira de Melo prega ser possível ao juiz conferir um prazo para que a autoridade administrativa tome uma decisão, sob pena de multa diária.
Fonte: LFG.
Bons estudos! ;*
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Até agora não entendi a relação do enunciado com a assertiva correta.
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O problema não é nem que a questão está certa. Apenas é a "menos errada" kkkkkkk
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Assertiva A e B têm o mesmo sentido. Como não podem ter duas certas, presumi que ambas estavam erradas. Marquei a C (gabarito), já que a D é a mais errada de todas.
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Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o
princípio da legalidade é aquele que determina que a atividade administrativa
seja exercida com estrita obediência do que determina a lei. Logo, a
administração apenas pode agir quando autorizada por lei, dentro dos limites
que a lei estabelecer e seguindo o procedimento que a lei exigir.
Por sua vez, em regra, a responsabilidade civil do Estado brasileiro
segue o que determina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de
1988 determina a modalidade de responsabilidade civil do Estado
brasileiro: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Com base nisso, pode-se afirmar que o Brasil adota, em regra, a teoria
do risco administrativo segundo a CF/88. E o que seria a teoria risco
administrativo? Ela defende que, devido à natureza das atividades da
administração pública, o Estado deve arcar com os danos causados por seus
agentes de forma objetiva. Ou seja, quando os elementos que compõe a
responsabilidade objetiva estiverem presentes, o Estado tem que se
responsabilizar.
No entanto, nos casos de omissão, o Estado
brasileiro responde de forma subjetiva. Nessas situações, exige-se do sujeito
prejudicado a comprovação da culpa ou do dolo da Administração Pública.
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Tanto atos
vinculados quanto os discricionários podem ter a omissão evidenciada ao poder
público.
B) ERRADO. Os atos discricionários admitem
punição quando possuem natureza comissiva ou omissiva.
C) CORRETO. Realmente, a conduta
omissiva da administração pública só será punível quando violar a legalidade
segundo a jurisprudência do STF: “Com efeito, o dano decorrente do assalto
por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito
necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve
como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha,
e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão" (RE 130764,
Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 12/05/1992, DJ
07-08-1992).
D) ERRADO. Realmente, de certa
forma, a legalidade para a administração pública descreve o agir do ente. No entanto,
a conduta omissiva é CAPAZ de violar a legalidade.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
Fontes:
ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo.
4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 43. ed.
São Paulo: Malheiros, 2018.
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não entende nem o enunciado
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Li, reli e não entendi o que a questão queria.
É tão chato é ficarmos perdendo tempo tentando entender algo incompreensível. Aff...