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ID
3508507
Banca
INTEGRI
Órgão
FIEC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos recursos no processo civil está correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão nos artigos do Código de Processo Civil - CPC:

     

    Resposta correta Letra B:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    Demais letras:

    Letra A:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    Letra C:

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    Letra D:

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    Letra E:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • Alternativa A: Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo, exibição ou posse de documento ou coisa, não fazendo parte desse rol a rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.

    INCORRETO: ART. 1.015, VIII, CPC

    Alternativa B: A apelação não terá efeito suspensivo quando interposta contra sentença que homologar divisão ou demarcação de terras.

    CORRETO - ART. 1.012, §1º, I, CPC

    Alternativa C: O juiz julgará os embargos em 15 dias. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    INCORRETO: ART. 1.024, CAPUT, CPC

    Alternativa D: Serão julgados em recurso ordinário: pelo Superior Tribunal de Justiça, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.

    INCORRETO: ART. 102, II, a, CF/88

    Alternativa E: O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 15 dias, contados da intimação da decisão judicial.

    INCORRETO: ART.1.023/CPC

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    b) CERTO: Art. 1012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    c) ERRADO: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    d) ERRADO: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    e) ERRADO: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que diz respeito ao tema recursos.

    Central para resposta adequada da questão é ter em mente que a apelação, via de regra, tem efeito suspensivo. Há casos, contudo, onde a lei fixa que o efeito suspensivo não se dá de forma automática, cabendo a produção de efeitos imediatos da sentença. Segundo o art. 1012 do CPC tais hipóteses são as seguintes:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

     

    II - condena a pagar alimentos;

     

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

     

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

     

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    VI - decreta a interdição.

    Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto na questão, a rejeição ao pedido de limitação de litisconsórcio comporta agravo de instrumento, conforme exposto no art. 1015, VIII, do CPC:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...) VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o disposto no art. 1012, §1º, I, do CPC, ou seja, a sentença de homologação de divisão e demarcação não comporta, de maneira imediata, apelação com efeito suspensivo.

    Art. 1012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     I - homologa divisão ou demarcação de terras

     

    LETRA C- INCORRETA. O julgamento dos embargos de declaração não se dá em 15 dias, mas sim em 05 dias. Diz o art. 1024 do CPC:

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.





    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto na alternativa em análise, as hipóteses aventadas de recurso ordinário são julgadas no STF. Vejamos o que diz o art. 1027 do CPC:

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão.

     

    LETRA E- INCORRETA. O prazo para manejo dos embargos de declaração é de 05 dias, e não de 15 dias. Vejamos o que diz o art. 1023 do CPC:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Esse §1º do art. 1012 cai MUITOO

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • Prazo de interposição de Recursos:

    Regra: 15 dias;

    Exceção: Embargos de declaração (5 dias).

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • RO ao STJ de julgados MS HD MI decididos em última ou única instância pelo TJ ou trf E denegatoria a decisão