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ID
35089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na manhã do dia 15/12/2008, Luana agrediu Roberta, causando- lhe lesões corporais leves, crime de ação penal pública condicionada à representação, cuja pena é de detenção, de três meses a um ano. Foi lavrado termo circunstanciado, marcando-se a audiência de conciliação para o dia 20/12/2008. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do art. 74 e parágrafo único da Lei n. 9.099/95, como conseqüência natural no crimes de ação pública de natureza condicionada e privada, que o acordo homologado acerca da composição dos danos civis importa na extinção da punibililidade pela renúncia ao direito de representação, ainda que de forma tácita, embutida como um efeito secundário do ajuste.
    Por certo como forma de se evitar a ação indenizatória em sede de jurisdição cível e até mesmo o desenrolar de uma possível ação penal, primando pela informalidade e celeridade dos atos processuais ou procedimentos, vez que ainda não há que se falar em processo, o legislador possibilitou em uma primeira fase do rito estabelecido para os delitos de menor potencial ofensivo (1), a tentativa de conciliação acerca dos danos civis, como forma de se solucionar o conflito de interesses entre autor do fato e vítima, e ainda, entre a famigerada pretensão punitiva do Estado e o autor do fato.
    Em um só golpe o legislador alcançou a possibilidade de se solucionar as questões inerentes a jurisdição civil e penal.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3102
  • LEI 9099/90
    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.
  • a) CERTA - Como se trata de crime de ação penal pública condicionada, havendo a composição de danos, o acordo homologado acarretará em renúncia a representação (art. 74, par. único, da Lei 9.099/95), extinguindo-se, assim, a punibilidade do agente.

    b) ERRADA - O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei (art. 75, par. único, da Lei 9.099/95)

    c) ERRADA - as hipóteses de impedimento da transação penal são: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida (art. 76, §2º da Lei 9.099/95)

    d) ERRADA - Em não havendo conciliação na audiência preliminar, passa-se para a fase do oferecimento oral da denúncia, nos termos do art. 77 da mesma Lei.
  • ALTERNATIVA CORRETA - A

    A fim de complementar os comentários já postados, segue redação da Súmula 696/STF que justifica o erro da letra D:

    Súmula 696/STF - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condiconal do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Art. 28 do CPP - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e esre oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    BONS ESTUDOS!

  • AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

    Presentes o Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, instala-se a audiência preliminar que deverá se realizar de modo informal, esclarecendo-se os presentes sobre a possibilidade da conciliação, da composição dos danos e, esta não sendo possível (manifestando-se a vítima o desejo de representar) , sobre  a proposta da transação penal, com aplicação imediata de medida sócio-educativa ou de pena não-privativa de liberdade


  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA “A”

    ALTERNATIVA “A”. CORRETA: art. 75, p.ú, da Lei nº 9.099/1995: “Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.”

    ATENÇÃO: a homologação pelo Juiz da composição dos danos civis é decisão irrecorrível (art. 74, “caput”, da Lei nº 9.099/1995).

    ALTERNATIVA “B”. ERRADA: art. 75, “caput” e p.ú., da Lei nº 9.099/1995: “Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.”

    “O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.”

    ATENÇÃO: A ausência da vítima na audiência preliminar, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (Fonaje - Enunciado nº 117).

    ALTERNATIVA “C”. ERRADA: art. 76, “caput” e § 2º, da Lei nº 9.099/1995: “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”

    “Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado (não apenas estar sendo processado), pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

     II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.”

    ATENÇÃO: Para a concessão da suspensão condicional do processo, exige-se apenas que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

    ALTERNATIVA “D”. ERRADA: recusando o MP a fazer a proposta de transação penal, o juiz deverá observar o art. 28 do CPP (remessa ao Procurador-Geral de Justiça), não podendo propor o benefício de ofício. Não há que se falar em direito líquido e certo, vez que a transação penal, bem como a suspensão condicional do processo, não é direito subjetivo do indiciado. Trata-se, em verdade, de uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal e, ao mesmo tempo, uma discricionariedade regrada exclusiva do MP.

    ATENÇÃO: apesar de tratar da suspensão condicional do processo, aplicável, por “analogia”, a súmula 696 do STJ: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”

  • Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

           

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Se houve composição, significa que as partes chegaram a um acordo, portanto MP não pode apresentar proposta de Transação Penal, já que a Ação é condicionada à Representação.

    Gabarito A

    2021 será o ano da Vitória.

  • Se houve composição, significa que as partes chegaram a um acordo, portanto MP não pode apresentar proposta de Transação Penal, já que a Ação é condicionada à Representação.

    Gabarito A

    2021 será o ano da Vitória.

  • A composição civil dos danos é a proposta feita pelo suposto autor do fato à vítima para reparar os prejuízos causados pela infração. Se a vítima aceitar e o juiz homologar o acordo, isso implicará em renúncia e teria o condão de extinguir a punibilidade nos crimes de ação penal pública condicionada a representação e ação penal privada. 

  • ALTERNATIVA “A”. CORRETA: art. 74, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995: “Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.”

    ATENÇÃO: a homologação pelo Juiz da composição dos danos civis é decisão irrecorrível (art. 74, “caput”, da Lei nº 9.099/1995).

  • A TRANSAÇÃO PENAL É PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO DO JUIZ

  • A alternativa C refere-se ao instituto da suspenção do processo, previsto no art. 89, da lei 9099/95, senão vejamos:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( ).