Art. 26 da Lei 8.213/91: Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
--
Sobre o auxílio-reclusão:
A partir de partir de 18/01/2019, data da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), passou a se exigir a carência de 24 contribuições para a concessão do auxílio-reclusão, diante do acréscimo realizado sobre o art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91.
--
Questão desatualizada.