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Dentre as formas de extinção do contrato de concessão previstas na Lei n.° 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, temos a encampação (artigo 35, II) e a caducidade (artigo 35, III):
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
II - encampação;
III - caducidade;
Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.
O artigo 37, da Lei n.° 8987/95, define encampação da seguinte forma:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Desse modo, correta a assertiva "b" que diz ser encampação a retomada do serviço público pelo poder concedente, em conseqüência de decisão relacionada ao mérito administrativo.
A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, não condizendo com o enunciado e, portanto, incorreta. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38, § 4º, da Lei n.° 8987/95).
A caducidade também está definida na Lei n.° 8987/95, no artigo 38, caput, in verbis:
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
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Portanto:
Encampação: mérito administrativo + dever de indenizar + interesse público + lei autorizativa específica
Caducidade: ato unilateral + descumprimento das obrigações contratuais pelo concessionário + o concessionário que indenizará o Estado
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| Encampação | Caducidade | Rescisão |
O que é? | É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão,por motivo de interesse público,mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. | É a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, pordescumprimentode obrigações contratuais pelo concessionário. | O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso dedescumprimentodas normas contratuais pelopoder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Obs. os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. |
Há indenização? | Sim. Na encampação a indenização é condição essencial para sua decretação. | Em regra não, salvo quando houver bens reversíveis que ainda não foram amortizados. | Sim. |
Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com/search?updated-max=2011-04-20T10%3A06%3A00-07%3A00&max-results=7
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A Encampação é uma das modalidades de extinção da concessão. A encampação se dá antes do término do prazo da concessão, quando o poder concedente retoma o serviço baseado em razões de interesse público, sem que haja qualquer vício na concessão ou qualquer irregularidade na prestação do serviço pela concessionária.
A lei estabelece como condição para que possa haver encampação: a) interesse público; b) lei autorizativa específica; c) pagamento prévio de indenização.
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Extinção da concessão:
- Advento do termo contratual: forma ordinária de extinção. Ocorre quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato.
- Encampação: É a retomada do serviço pelo poder concedente, antes do término do prazo da concessão, baseada em razões de interesse público.
- Caducidade: ocorre sempre que o concessionário descumpre gravemente as obrigações assumidas no contrato de concessão.
- Rescisão: decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e é sempre judicial.
- Anulação: extinção do contrato em decorrência de vício, isto é, por motivo de ilegalidade.
- Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
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A encampação acontece quando a
administração, por motivo de interesse público, resolve retomar a execução
daquele serviço.
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LETRA D.
CADUCIDADE (DECLARADA POR DECRETO PELO CHEFE DO EXECUTIVO INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA) - DESCUMPRIMENTO - SEM PRÉVIA INDENIZAÇÃO -
ENCAMPAÇÃO - POR MOTIVO DE INTERESSE PUBLICO- COM PRÉVIA INDENIZAÇÃO
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A lei estabelece como condições para que possa haver a encampação:
a) interesse público
b) lei autorizativa específica
c) pagamento prévio da indenização
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A retomada do serviço pelo poder concedente
durante o prazo da concessão,
por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e
após prévio pagamento da indenização é, nos termos da Lei Federal n. 8987/95, o instituto da:
ENCAMPAÇÃO.
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Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!Eureka!!!!
Tava vendo a aula do Matheus Carvalho e tive uma ideia, olha que moleza:
O CADU é INADIMPLENTE. O PÚBLICO joga EM CAMPO!!!
kkkk
Continua sem entender? LIGUE-SE!!!
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:
1. CADUCIDADE ---- INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
2. EMCAMPAÇÃO ---- RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO
- Lucas, qual a fundamentação legal?
- Amigos, Lei 8.987. Vejamos:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
II - encampação;
III - caducidade;
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. (O PÚBLICO JOGA EM CAMPO)
Art. 38. A inexecução (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. (O CADU É INADIMPLETE)
Agora é só matar as questões!!!!!!!!!!!!
ASSERTIVAS DE CONCURSOS TIDAS COMO CORRETAS:
1. Ocorre a extinção da permissão de serviço público por encampação quando o Poder Público tem interesse administrativo na retomada do serviço. (FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE)
2. Ocorre encampação quando há a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. (CESPE)
3. A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização é, nos termos da Lei Federal n. 8987/95, o instituto da:Encampação. (IESES)
4. Considera‐se encampação a retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma da lei.” Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior. (IDECAM)
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LETRA B) ENCAMPAÇÃO = RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO.
CADUCIDADE é inadimplente no contrato
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GABARITO: B
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.987/95 (Lei de Concessões e Permissões do Serviço Público).
A- Incorreta. Dispõe o art. 32 da Lei 8.987/95: “O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.”
B- Correta. Dispõe o art. 37 da Lei 8.987/95: “Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”
C- Incorreta. Dispõe o art. 7º da Lei 8.112/90: “A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.”
D- Incorreta. Dispõe o art. 38 da Lei 8.987/95: “A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.”