ID 351004 Banca IESES Órgão TJ-MA Ano 2008 Provas IESES - 2008 - TJ-MA - Titular de Serviços de Notas e de Registros Disciplina Direito Notarial e Registral Assuntos Aspectos Gerais dos Registros Públicos e a Lei 6.015/1973 Atribuições, Escrituração, Ordem do serviço, Publicidade, Conservação Assinale a alternativa INCORRETA de acordo com a Lei nº 6.015/73: Alternativas As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados. As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada. As certidões de nascimento mencionarão, além da data em que foi feito a assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 10 (dez) dias. Responder Comentários Letra 'a' correta: Art. 19, § 2º Lei 6.015/73 - LRP: As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados.Letra 'b' correta: Art. 19, § 5º LRP: As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente. Art. 20: No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível. Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.Letra 'c' correta: Art. 19, § 4º LRP: As certidões de nascimento mencionarão, além da data em que foi feito a assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido. Letra 'd' errada: Art. 19 LRP: A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. Pra complementar o comentário da colega acima... Quando a Certidão é requerida pela Administração Pública, o prazo para serem expedidas é de 15 dias. Olá Diego, eu não encontrei na 6.015 o prazo de 15 dias para entrega da certidão à Administração Pública. Favor indicar onde posso encontrar essa regra. Obrigado. LEI Nº 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995. ?? Lei 6.015Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974) ATUALIZAÇÃO EM 2017 LRP Art.19 §4 As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.