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ID
351004
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA de acordo com a Lei nº 6.015/73:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: Art. 19, § 2º Lei 6.015/73 - LRP: As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados.
    Letra 'b' correta: Art. 19, § 5º LRP: As certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente. Art. 20: No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível. Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.
    Letra 'c' correta: Art. 19, § 4º LRP: As certidões de nascimento mencionarão, além da data em que foi feito a assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato houver ocorrido.
    Letra 'd' errada: Art. 19 LRP: A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias.
  • Pra complementar o comentário da colega acima... Quando a Certidão é requerida pela Administração Pública, o prazo para serem expedidas é de 15 dias.
  • Olá Diego, eu não encontrei na 6.015 o prazo de 15 dias para entrega da certidão à Administração Pública. Favor indicar onde posso encontrar essa regra. Obrigado.
  • LEI Nº 9.051, DE 18 DE MAIO DE 1995. ??
  • Lei 6.015

    Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

  • ATUALIZAÇÃO EM 2017

    LRP Art.19 §4   As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.