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ID
351016
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA de acordo com a Lei nº 6.015/73, em relação ao Registro de Imóveis:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: Art. 234 Lei 6.015/73: Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
    Letra 'b' correta:
    Art. 235 Lei 6.015/73: Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;
    Letra 'c' correta: Art. 235,
    § 1º Lei 6.015/73: Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art. 233.
    Letra 'd' correta:
    Art. 233 Lei 6.015/73: A matrícula será cancelada: II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários.
  • Fusão: Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas (LRP, art. 234). A declaração do interessado deve ser confrontada com os assentamentos que constem elementos que comprovem a adjacência. Se os imóveis forem contíguos, mas pertencerem à circunscrições diferentes, não podem ser unificados.
  • Prezado Diego, Data Venia. Se os imóveis estiverem em circunscrições diferentes, e houver fusão, isso significa que haverá matrícula do imóvel nas duas comarcas/circunscrições, devendo-se, doravante, repetir todos os atos nos dois Ofícios de Registro.

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:  II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência

  • DGE/RO - Art. 974. Podem, ainda, ser unificados com abertura de matrícula única:

    I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores à Lei dos Registros Públicos, à margem das quais será averbada a abertura de matrícula que os unificar;

    II - dois ou mais imóveis registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no inciso anterior, e as matrículas serão encerradas (Art. 235, Lei n. 6.015/73)