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ID
351022
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA de acordo com a Lei nº 8.935/94.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: Art. 28 Lei 8.935/94: Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.
    Letra 'b' correta:
    Art. 30 Lei 8.935/94: São deveres dos notários e dos oficiais de registro: I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros; II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza; XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar.
    Letra 'c' correta: Art. 30,
    XII Lei 8.935/94: facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas.
    Letra 'd' correta:
    Art. 29 Lei 8.935/94: São direitos do notário e do registrador: I - exercer opção, nos casos de desmembramento ou desdobramento de sua serventia; II - organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

          

  • Complementando a resposta

    Lei 8.935/1994:

    Art. 35. A perda da delegação dependerá:

    I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

    II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

    § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

  • A delegação da serventia pode ser extinta por diversos motivos. Havendo a extinção da delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.

    Causas da extinção da delegação:
    1) Morte;
    2) Aposentadoria facultativa;
    3) Invalidez;
    4) Renúncia; e
    5) Perda, como penalidade no caso de infração disciplinar.
  • Somente perderá a delegação nos casos legais (art.39 , da lei 8.935/94).

    Logo, não apenas em caso de aposentadoria. Há outras formas de perdê-la. 
  • LEI 8935/94

     

      Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

            I - repreensão;

            II - multa;

            III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

            IV - perda da delegação.

     

    Art. 33. As penas serão aplicadas:

            I - a de repreensão, no caso de falta leve;

            II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

            III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

     

    Art. 34. As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

     

    Art. 35. A perda da delegação dependerá:

            I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

            II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

            § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

            § 2º (Vetado).

     

    Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

            § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

            § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

            § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.