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ID
351025
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a Lei nº 8.935/94.

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a 'errada: Art. 23 Lei 8.935/94: A responsabilidade civil independe da criminal. Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
    Letra 'b' correta:
    Art. 23 Lei 8.935/94: A responsabilidade civil independe da criminal. Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
    Letra 'c' errada:
    Art. 22 Lei 8.935/94: Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
    Letra 'd' errada:
    Art. 22 Lei 8.935/94: Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
  • A responsabilidade criminal será individualizada (a responsabilidade é exclusiva do autor do delito), aplicando-se, no que couber, as disposições referentes aos crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 do Código Penal), mas esta individualização não exime os notários e registradores de sua responsabilidade civil.
  • Lei 8935/94

    Artigo atualizado pela lei:     (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

     

    Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.       

    (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).

     

     

    Parágrafo único.  Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.         (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).