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ID
351082
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao condomínio edilício, o atual Código Civil prevê:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a b, conforme art. 1331, §3º, do CC:

    CAPÍTULO VII
    Do Condomínio Edilício

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

    § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.

    § 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

    § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    § 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

    § 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

    Alternativa a - incorreta, conforme art. 1331, §4º, do CC (supratranscrito), ou seja, nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público (essa já dava para eliminar apenas por bom senso).

    Alternativa c - incorreta, conforme art. 1331, §5º, do CC (supratranscrito), isto é, é possível sujeitar o terraço da cobertura, mediante escritura de constituição do condomínio, à propriedade exclusiva de algum condômino (aliás, é muito comum que isso aconteça... costumam ser as unidades mais caras e mais desejadas de um edifício... a desvantagem é que a taxa condominial também é mais cara, pois é proporcional à área que cada um tem).

    Alternativa d - incorreta, conforme art. 1331, "caput", do CC (supratranscrito).

  • Só lembrando que houve uma pequena alteração na segunda parte do artigo acima transcrito pelo colega em seu parágrafo primeiro:
    Lei 12607/12 | Lei nº 12.607, de 4 de abril de 2012   
     
    Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 1.331. ...............................................................
    § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
    Art. 2o (VETADO).
    Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
    DILMA ROUSSEFF
    José Eduardo Cardozo
    Aguinaldo Ribeiro
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2012
  • Em relação a alternativa D, por lógica, sem conhecimento de Lei, se a resolve..
    Basta pensar, como não pode haver partes que são de propriedade exclusiva? E comuns?
    Obviamente deve havê-las! Pensem, se não houvesse partes exclusivas em prédios residenciais, onde afinal, iria dormir cada condômino?
    Se não houvesse partes comuns, deixaria de ser um condomínio edilício...
  • Acabo de realizar uma prova em que  havia  questão muito semelhante a esta .

    As alternativas disponíveis, para o mesmo enunciado, eram as mesmas, com exceção da alternativa d) , que era assim:

    .
    .
    .
    d) Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos

    Entendi que haviam 2 alternativas corretas possíveis, a alternativa b) e a d)

    Entrei em contato, e me informaram que só havia uma resposta certa. Para encurtar: Segundo o critério da prova, errei a questão , por ter escolhido  a alternativa b) e não  a alternativa  d)


    Alguém poderia me  ajudar, explicando-me por que errei?

    Grato
  • Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

     

    § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.

     

    § 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

     

    § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

     

    § 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

     

    § 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

  • O assunto, como já disse outras vezes, é muito chato (talvez só perde para título de crédito rsrs), contudo, com bom senso dá pra resolver.