Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.
§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
Alternativa a - incorreta, conforme art. 1331, §4º, do CC (supratranscrito), ou seja, nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público (essa já dava para eliminar apenas por bom senso).
Alternativa c - incorreta, conforme art. 1331, §5º, do CC (supratranscrito), isto é, é possível sujeitar o terraço da cobertura, mediante escritura de constituição do condomínio, à propriedade exclusiva de algum condômino (aliás, é muito comum que isso aconteça... costumam ser as unidades mais caras e mais desejadas de um edifício... a desvantagem é que a taxa condominial também é mais cara, pois é proporcional à área que cada um tem).
Alternativa d - incorreta, conforme art. 1331, "caput", do CC (supratranscrito).