SóProvas


ID
351109
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Todavia, se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

II. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Os embargos serão oferecidos no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Os embargos do executado, ordinariamente, não terão efeito suspensivo.

III. Suspende-se o processo, por prejudicialidade externa, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou da inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

IV. Correndo em separado ações conexas perante juízes com competência territorial diversa, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar ou o juiz da comarca em que a demanda foi por primeiro distribuída.

Alternativas
Comentários
  • I. Correto.
    CPC, Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
    Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    II. Falso. O prazo para a interposição é de 15 dias.

    III. Correta.
    Prejudicialidade interna: questão solucionada dentro do mesmo processo. Ex.: alínea c, inciso IV do art. 265.
    Prejudicialidade externa: questões (prejudicial e prejudicada) solucionadas em processos distintos.  Ex.: alínea a, inciso IV do art. 265.
     
    CPC, Art. 265. Suspende-se o processo:
    IV – quando a sentença de mérito:
    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
     
    IV. Falso.
    Regra:Conexão x Prevenção
    Juízes com competência territorial diversa: prevento é o juiz da comarca que primeiro realizou a citação válida.
     
    CPC, Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
     
    Juízes com a mesma competência territorial: prevento é aquele que despachou em primeiro lugar.
    CPC, Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
  • Vou escrever para nunca mais esquecer:

    O artigo do CPC que a citação válida torna prevento o juízo só é aplicável quando se questiona a competência entre juízos em territórios diversos, sendo a competência fixada sobre aqule que promoveu a primeira citação válida.

    Todavia, se há dois juízos NO MESMO TERRITÓRIO discutindo qual deles será o competente para julgar o caso, deverá prevalecer o juizo que despachou em primeiro lugar.

    Valeu

  • Alternativa correta: letra “d”.

    Item I. Certo.Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial (CPC, art.982, caput e §1º).
     
    Item II.Errado. Por conter o prazo errado para oferecimento dos Embargos, onde o correto seria quinze dias a contar da juntada do mandado de citação aos autos (art.738, do CPC).
     
    Item III. Certo.Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente (CPC, art.265, IV).
     
    Item IV. Errado.Há duas regras quanto à prevenção de ações conexas. Primeira, correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (CPC, 106, do CPC). Segunda, nas ações conexas perante juízes com competência territorial distinta, considera-se prevento o que ocorreu a citação válida (art.219, caput, do CPC).
  •  Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

     Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

     Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

     Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

  • Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  •   Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.