LETRA B
São consideradas infrações de menor potencial ofensivo: a) todos os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos e b) os crimes para os quais haja previsão de multa em abstrato, alternativamente com pena privativa de liberdade, qualquer que seja o montante dessa multa e ainda que a pena privativa de liberdade seja superior a dois anos.
JUSTIFICATIVA:
como se estabeleceu para estes crimes a possibilidade da aplicação isolada da multa, significa dizer que lhes foi atribuído um desvalor muito menor do que aquele conferido aos tipos penais em que existe a cominação exclusiva de privação da liberdade, não importando a respectiva duração; afinal, a pena pecuniária, como destacado alhures, é muito mais branda que qualquer outra sanção penal.
Com base nesta premissa, é evidente que os delitos, com multa prevista como sanção alternativa, também deverão ser considerados de menor potencial ofensivo, porque são claramente “menos graves” do que aqueles que têm apenas o encarceramento estipulado como sanção aplicável.