Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
'Crime de mão própria ou de atuação pessoal'
É crime comum, ou seja, não exige uma qualidade especial do agente.
O crime de mão própria só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação. Ninguém os comete por intermédio de outrem.
Somente poder ser praticado pelo próprio agente mas admite a participação (art. 29 do Código Penal).
Como exemplo podemos citar o crime de (falso testemunho, falsidade ideológica,).
Os crimes de mão própria não se confundem com crimes próprios.
Letra A) O crime de falsidade ideológica exige, para sua configuração, especial finalidade do agente, consistente em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. CORRETA
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Letra B) O crime de falso testemunho é material, próprio e de mão própria.
Crime de mão própria: é aquele que só pode ser praticado por uma única pessoa. Não admite co-autoria, mas admite participação. Neste o agente pratica, PESSOALMENTE, o crime.Os Crimes de Mão Própria não admitem co-autoria, já que deve ser praticado pessoalmente, todavia, admite-se participação.
Ex.: Auto-aborto (só a gestante) Falso testemunho (só a testemunha)
Letra C)
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
D) Em nenhuma hipótese pode ser imputada a particular a prática do crime de concussão.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
1º A FORMA COMISSIVA OU OMISSIVA (AÇÃO OU OMISSÃO).
2º A NATUREZA DO DOCUMENTO (PÚBLICO OU PARTICULAR).
3º O OBJETO DO CRIME (TEOR, CONTEÚDO).
4º A FINALIDADE ALMEJADA (DOLO ESPECÍFICO).
.
.
.
GABARITO ''A''
(07/Set) Aprovação no cargo ou morte!