LEI Nº 9.109 DE 29
DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre custas e emolumentos e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO
MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do
Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As custas devidas
ao Estado pelo processamento dos feitos são fixadas segundo a natureza do
processo e a espécie do recurso, e os emolumentos, de acordo com o ato
praticado, sendo ambos contados e cobrados conforme as tabelas anexas, que
fazem parte integrante desta Lei.
Art. 2º Consideram-se
custas:
I - a taxa judiciária;
II - os valores e
percentuais previstos nas tabelas I a XII, em anexo;
III - as despesas relativas
a serviços de comunicação;
IV - as despesas decorrentes
de impressos, de reproduções reprográficas e de publicações em órgão de
divulgação;
V - as despesas de guarda e
conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos
judicialmente a qualquer título;
VI - as multas impostas nos
termos das leis processuais às partes, aos servidores do Poder Judiciário e aos
serventuários extrajudiciais;
VII - outras despesas
judiciais.
Art. 2º Consideram-se custas:
VI - as multas impostas nos termos das leis processuais às partes, aos servidores do Poder Judiciário e aos serventuários extrajudiciais;
Faculta-se (obrigatório) a exposição, nos serviços de registro civil do Estado, de cartazes legíveis com a informação da gratuidade do registro civil.
Consideram-se custas as multas impostas nos termos das leis processuais às partes e aos servidores da Justiça.
Cabe ao tabelião de protestos investigar a ocorrência da prescrição e, inclusive, a origem da dívida constante em documento apresentado para protesto.
Não haverá sistema de plantão para o Registro Civil das Pessoas Naturais.