GABARITO: B
LC 14/ 1991:
Art. 162. O oficial deverá encaminhar, nos primeiros dez dias de cada mês, as comunicações dos óbitos ocorridos no mês anterior:
I – ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, das pessoas com mais de quatorze
anos;
II – ao juiz eleitoral, dos maiores de dezesseis anos;
III – ao juiz diretor do fórum, das pessoas falecidas com bens a inventariar;
IV – à Polícia Federal, quando o registro envolver estrangeiro.
§1º Todo óbito deverá ser comunicado ao oficial de Registro do Nascimento e Casamento do falecido, para a devida averbação.
§2º A omissão no encaminhamento dessas informações sujeita o oficial à multa prevista, nos termos da lei.