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ID
3513346
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Novo Horizonte - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    Todas as assertivas estão corretas, com exceção da D.

    Erro em vermelho:

    D) Acerca das medidas socioeducativas, no tocante à liberdade assistida, incumbe à família promover socialmente o adolescente, fornecendo-lhe orientação e inserindo-o, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social.

     ECA

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • FUI POR DEDUÇAO

  • Complementando:

    A) É proibida a venda à criança ou ao adolescente de armas, munições e explosivos. -->

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    B) O compromisso social com a defesa dos direitos da criança e do adolescente deve ser compartilhado pela família, comunidade, sociedade em geral e pelo poder público, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente. -->

    Art. 4º É dever da Família, da Comunidade, da Sociedade em geral e do Poder público (S.P.F.C) assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    C) O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social. -->

    Art. 265-A. O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social. 

    E) Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. -->

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

  • É proibida a venda à criança ou ao adolescente de armas, munições e explosivos.

    Dos Produtos e Serviços

     Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

     Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

  • Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.

     Art. 265-A. O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social. 

    Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos.

  • Acerca das medidas socioeducativas, no tocante à liberdade assistida, incumbe à família promover socialmente o adolescente, fornecendo-lhe orientação e inserindo-o, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social.

    Da Liberdade Assistida

     Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

     Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • a) CORRETA

    Art. 81 do ECA. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    b) CORRETA

    Art. 4º do ECA. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    c) CORRETA

    Art. 265-A do ECA. O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.

    d) INCORRETA

    Art. 119 do ECAIncumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    e) CORRETA

    Art. 67 do ECA Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    [...]

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 81, I, ECA: é proibida a venda à criança ou ao adolescente de: armas, munições e explosivos.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 4º ECA: é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 265-A ECA: o poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. A responsabilidade de promover socialmente o adolescente, quando da aplicação das medidas socioeducativas, é do orientador, com apoio e supervisão da autoridade, e não da família.

    Art. 119, I, ECA: incumbe ao orientador, com o apoio e supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social.

    ALTERNATIVA E: CORRETA. Art. 67, III, ECA: ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.

    GABARITO: D

  • Quanto à alternativa "A", há que se atentar que o art. 242 do ECA foi derrogado pelo art. 16, parágrafo único, V, do Estatuto do Desarmamento, no tocante à arma de fogo, munição ou explosivo, permanecendo somente aplicável o referido artigo do ECA quando se tratar de arma branca.

    Portanto, no art. 242 do ECA, onde diz vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente ARMA, MUNIÇÃO ou EXPLOSIVO, considerar apenas ARMA BRANCA, pois armas de fogo, munição e explosivo passou a ser previsto no Estatuto do Desarmamento.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Correto, nos termos do art. 81, I, ECA: Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos;

    b) Correto, nos termos do art. 4º, caput, ECA: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    c) Correto, nos termos do art. 265-A, ECA: Art. 265-A. O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.

    d) Acerca das medidas socioeducativas, no tocante à liberdade assistida, incumbe à família promover socialmente o adolescente, fornecendo-lhe orientação e inserindo-o, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A incumbência é do orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente e não da família. Inteligência do art. 119, I, ECA: Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    e) Correto, nos termos do art. 67, III, ECA: Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    Gabarito: D