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ID
35173
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF 88

    Art. 5º
    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    ...

    Art. 5º
    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

    ...

    Art. 5º
    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento)

    ...

    Art. 5º
    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    ...

    Art. 5º
    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;



    Deus Nos Abençoe!!!
  • VALE A PENA DECORAR:

    1) Racismo = inafiançável + IMPRESCRITÍVEL

    2) Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático = inafiançável + IMPRESCRITÍVEL

    3) Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e hediondos = inafiançáveis + INSUCETÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA.
  • Vale lembrar que o STF mudou sua posição, no sentido de não mais admitir a prisão civil do depositário infiel.

  • Na verdade, a posição do STF se deu por força da ratificação por parte do Brasil, em 1992, do Pacto Interamericano de Direitos Humanos (ou Pacto de São José da Costa Rica), e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que fez com que o Art. 5, LXVII ganhasse novas cores. Ambos pactos apontam que, apenas a primeira hipótese, ou seja, a prisão do devedor de alimentos, pode ser admitida nos Estados que ratificaram o(s) tratado(s).
  • Lembrando que atualmente a assertiva "E" está correta, haja vista, que o Pretório Excelso em dezembro/2008, acertadamente, pacificou esse entendimento, às luzes do Pacto Internacional de San José da Costa Rica.

    Entenda a questão:

    o art. 5º, LXVII da CF - LXVII - prevê a prisão civil do devedor voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
    Assim sendo, o Pacto de San José da Costa Rica, não prevê a possibilidade da prisão civil do depositário infiel. Oras, se o Pacto ingressou no direito brasileiro com forças SUPRALEGAL (acima da lei) e INFRACONSTITUCIONAL (abaixo da constituição), o óbvio é q leis ordinária, complementar e etc... não poderá regular a matéria (prisão do depositário infiel) já que acima destas leis existe o PACTO de San José como obstáculo para tanto.
  • Uma pergunta , este pacto está acima da constituição???? por ainda não foi mudado o texto que reza
    art 5ºLXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do DEPOSITÁRIO INFIEL;

  • Uma pergunta , este pacto está acima da constituição???? por ainda não foi mudado o texto que reza
    art 5ºLXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do DEPOSITÁRIO INFIEL;

  • A)
    Art. 5º(...)
    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
    -----------------
    B)
    Art. 5º(...)
    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
    ----------------
    C)
    Art. 5º(...)
    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
    ------------------
    d)Art. 5º(...)
    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
    ----------------------
    E)Art. 5º(...)
    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
  • Não é mais admitido prisão civil de depositário infiel! Atualmente tal questão deveria ser considerada correta.
  • Concordo com o Anderson. Na verdade a alternativa E continua incorreta, visto que a Constituição ainda não foi alterada quanto à matéria, apesar de haver JURISPRUDÊNCIA do STF em relação ao Pacto de São José da Costa Rica. Além disso, com relação à hierarquia na ordenamento jurídico, tal pacto foi aceito pelo STF por se tratar de direitos humanos, que seriam supra-constitucionais.
  • Tratado Internacional que versa sobre Direitos Humanos não tem status SUPRACONSTITUCIONAl, acima da constituição. De acordo com o §3º do artigo 5º da CF/88: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão EQUIVALENTES às emendas constitucionais." (adicionado pela EC nº45/2004"


    Sobre os tratados que foram ratificados pelo Brasil depois desta EC, não há motivo para discussão. Se forem aprovados por quorum qualificado, terão hierarquia de norma constitucional. Os tratados anteriores à CF/88 a discussão também é pacífica.

    Por outro lado, os tratados ratificados depois da promulgação da CF e antes da entrada em vigor da EC/45 é que estão sendo discutidos no plenário, a saber dois deles : Pacto de San José da Costa Rica e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ambos ratificados, sem ressalvas, em 1992.


    Outro ponto importante é referir que nenhum deles passou por esse processo constante no §3º, qual seja, a aprovação por quorum qualificado.

    Atualmente, existem duas posições no STF quanto a estes tratados :

    1ª HIERARQUIA SUPRALEGAL : estando abaixo da Constituição Federal, mas acima das normas infraconstitucionais (4 ministros adeptos)

    2ª HIERARQUIA CONSTITUCIONAL: ao mesmo pé da CF. (3 ministros adeptos)

    * A 1ª posição é a que vem sendo adotada provisoariamente nos julgamentos.

    As definições estão em fase final, porém, de qualquer plano, a prisão do depositário infiel não será mais possível independentemente de qual posição será adotada, pois na pior das hipóteses os TI de Dir. Humanos estarão acima das normas infraconstitucionais, revogando as disposições que tratam da prisão do depositário infiel (Decreto Lei 911/69, Código Civil e Código de Processo Civil
  • Esta posição (SUPRALEGALIDDE) criada pelo Ministro Gilmar Mendes, também abre a possibilidade desses tratados passarem, se for o caso, por nova votação no Congresso Nacional.

    Caso forem aprovados por maioria absoluta dos membros, assim como dita o §3º do artigo 5º, terão sim, um status Constitucional.
  • Alternativa A) incompleta. A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela pode penetrar sem o consentimento do morador, salvo em de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,ou durante o dia, por determinação judicial.
    B) Correta.
    C)Todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, RESSALVADAS AQUELAS CUJO SIGILO SEJA IMPRESCINDIVEL À SEGURANÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO.
    D) A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
    E) Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
  • Ivan,
    essa questão é de 2005 e nesse ano não existia a polemica do depositário infiel!Então a letra E está incorreta mesmo por não mencionar o depositário infiel.
  • o erro da E esta na palavra somente e a alt A está de fato incompleta, mas as bancas as vezes fazem isto mesmo.
  • a A esta incorreta justamente por estar incompleta, voce nao pode entrar somente com ordem judicial, é necessário também que seja dia....
  • Olá!
    A opção "A" NÃO ESTÁ INCOMPLETA, ela está ERRADA! Perceba, ao ler o inciso XI, do art. 5 da CF/88, que NÃO HÁ NENHUMA CONDIÇÃO TEMPORAL para os casos de prisão em flagrante ou desastre.
    Agora, quando o caso envolver determinação judicial, aí, sim existe uma condição temporal: "..., durante o dia...".
  • Olá! A opção "E" está notadamente incompleta, pois o emprego do ADVÉRBIO "SOMENTE" EXCLUI UMA OUTRA POSSIBLIDADE de prisão civil por dívida, segundo o inciso LXVII, da CF/88: a do depositário infiel.
  • CUIDADO COM ESTA QUESTÃO.

    A alternativa (E)está certa! De acordo com a decisão do STF que agora diz que é ilegal a prisão do depositário infiel - prevista no artigo 5º , inciso LXVII , da Constituição Federal (CF). Ou seja, a partir de agora, a única prisão por dívida admitida pela Corte é a decorrente de inadimplência de pensão alimentícia.

    No caso a questão teria duas respostas!

    Letras (B) e (E)
  • Quanto a opinião do colega Eduardo, abaixo, deixarei uma pergunta no ar.

    O texto da questão fala em "admitida pela Constituição". A CF/88, na realidade, admite, em seu art. 5º, LXVII, duas hipóteses de prisão civil: a) inadimplemento de obrigações alimentícias e b) depositário infiel.

    O Pacto de San José da Costa Rica foi o responsável por excluir a prisão civil do depositário infiel. Contudo, segundo o entendimento do STF, esse tratado internacional tem força SUPRALEGAL, mas INFRACONSTITUCIONAL.

    QUESTÃO: Será que dá pra dizer que (SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO) ainda temos duas prisões civis, e por isso a alternativa "E" está errada?

    Se alguem souber, por favor poste para esclarecimento geral.
    Obrigado.
  • Retirado do STF:

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário> ;



    Nota: O Plenário do STF, no julgamento do HC 87.585, pacificou o entendimento de que, no atual ordenamento jurídico nacional, a prisão civil por dívida restringe-se à hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia.

    "A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do ." (HC 87.585, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-12-08, Plenário, DJE de 26-6-09). No mesmo sentido: RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-08, DJE de 5-6-09; HC 92.356, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 10-2-09, 1ª Turma, DJE de 13-3-09; HC 96.118, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-2-09, 1ª Turma, DJE de 6-3-09; HC 88.240, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 7-10-08, 2ª Turma, DJE de 24-10-08; HC 94.307, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19-2-09, Plenário, DJE 6-3-09
  • Ae pessoal...
    Que não tem mais prisão civil no Brasil por depositário infiel eu sei. Como disse o colega, o STF entende assim.

    A dúvida nessa questão gira em torno da expressão "pela Constituição". A banca fez questão de botar isso na questão.

    Pela Constituição tá lá as duas hipóteses ainda.
    Essa é minha dúvida, já que o Pacto de San José tem caráter Supralegal, mas INFRACONSTITUCIONAL

    Abraço
  • Caiu, recentemente, a prisão por dívida.

    "O Pacto de São José da Costa Rica, subscrito pelo Brasil, torna inaplicável a legislação com ele conflitante, não havendo mais base legal para a prisão civil do depositário infiel, sendo admitida apenas na hipótese de dívida alimentar".

    Ainda assim, a alternativa "e" está errada, porque o inciso LXVII do art. 5º. da CF não foi alterado: lá permanece a prisão do depositário infiel.
  • mauricio, Nao vejo dessa maneira ..posto que a prova é de 2005 e o pacto é do inicio desse ano... se cai-se uma questao desse mesmo jeito caberia recurso facil facil...e na boa..os examinadores nao dariam esse mole, salvo, bancas ruins, como funrio, funiversa entre outras!
  • E tem mais um detalhe: a não ser que a questão refira-se expressamente ao Pacto ou ao entendimento do STF, enquanto a CF não for emendada para retirar do trecho a previsão de prisão do depositário infiel, qnd a banca se referir ao texto constitucional, temos que considerá-la correta.
  • O gabarito não está errado, ora... A questão é de uma prova de 2005! Estamos carecas de saber que o STF firmou outro entendimento.
  • Concordo com o nosso amigo, Marcondes Sousa, pois a questão foi formulada há 4 anos, com isso, se essa pergunta viesse nos concursos atuais, com certeza caberia recurso!
  • Bom gente, na minha humilde opinião, devemos nos atentar para o pedido da questão visto que da CF ainda não foi retirado o depositário infiel. O recurso caberia se fosse nos dias de hoje e se o comando da questão omitisse qual posição a ser seguida.
  • Essa questão é de 2005, portanto desatualizada.
  • Essa questão é de 2005, portanto desatualizada.
  • ALGUÉM ME AJUDE - Gostaria de saber, se vale a decisção do STF até asiar a emenda ou se vale o que está espresso na Constituição Federal
  • Galera, vcs tao procurando dente em boca de galinha??!!?Claro que o ano importa e muito nas questoes, por causa das modificacoes e talz... mas nessa questao a letra E foi clara ao informar: "e) A prisão civil por dívida SOMENTE é admitida PELA CONSTITUICAO em casos de obrigações alimentícias."HOJE, SEGUNDO O STF, SOMENTE PODE PRISAO CIVIL NOS CASOS DE OBRIGACOES ALIMENTÍCIAS...Nesses tipos de questoes tem que vim bem claro: "SEGUNDO A CF" ou "SEGUNDO O STF/STJ/TSE" e por ai vai!!!Olha esta questao:CESPE - ANTAC - 2009: Embora seja possível a restrição da liberdade de locomoção dos indivíduos nos casos de prática de crimes, é vedada a prisão civil por dívida, salvo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), quando se tratar de obrigação alimentícia ou de depositário infiel.Essa questao informou SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STF!!!
  • Ahhh, esqueci de uma coisa: A questao da ANTAC q coloquei ai embaixo esta ERRADA! Pq para o STF naum tem mais prisao do depositario infiel ;)
  • Sobre a letra E:Síntese das conclusões do STF (a partir do RE 466.343-1/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 03.12.2008):a) os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil têm status de supralegalidade, situando-se hierarquicamente abaixo da CF, mas acima das leis internas; esses tratados poderão passar a ter status de norma constitucional caso venham a ser aprovados pelo rito especial previsto no § 3.º do art. 5. º da CF (se forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros);b) o status supralegal dos tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com eles conflitante, seja ela posterior ou anterior ao ato de ratificação;c) o Pacto Internacional dos Direitos civis e Políticos (art. 11) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, ratificados pelo Brasil em 1992, ao paralisar a eficácia da legislação infraconstitucional com eles conflitante, tornaram inaplicável a parte final do inciso LXVII do art. 5.º da CF, que se refere à prisão civil do depositário infiel;d) não é mais possível, tampouco, a prisão civil do devedor no contrato de alienação fiduciária em garantia (haja vista que esta prisão só era possível por equiparação do devedor fiduciário à figura do depositário infiel);e) permanece inalterada a possibilidade de prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntario e inescusável da obrigação alimentícia, prevista na parte inicial do inciso LXVII do art. 5.º da CF.Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4. ed., página 183
  • Bom pessoal, o importante sobre o item "e" e que de acordo com a CF o item está errado.

    PQ, o entendimento do stf, garante status de supra-legalidade ao pacto que não preve a prisão civil do depositário infiel, portanto, ele não revogou a norma constitucional.

    Revogou as normas que estabeleciam a forma e o procedimento da prisão civil do depositário infiel, portanto, como tal norma da constituição é de eficácia limitada, caso uma emenda constitucional passe a estabelecer a forma e o procedimento para a prisão civil do depositário infiel, será plenamente possível a prisão civil do depositário infiel.

    Portanto, nos termos da CF somente é a admitida a prisão civil da obrigação alimentícia e do depoiítário infiel. Porém a do depositário infiel não tem aplicabilidade, pois depende de uma norma que lhe de eficácia

  • O entendimento do STF é de que os tratados dos quais  Brasil fizer parte, que versarem sobre direitos humanos, terão força de emenda a Constituição. Por isso, prevalece, neste caso, o que versa o tratado e não a Constituição.
  • qc atualize a questão,por favor