Bom pessoal, o importante sobre o item "e" e que de acordo com a CF o item está errado.
PQ, o entendimento do stf, garante status de supra-legalidade ao pacto que não preve a prisão civil do depositário infiel, portanto, ele não revogou a norma constitucional.
Revogou as normas que estabeleciam a forma e o procedimento da prisão civil do depositário infiel, portanto, como tal norma da constituição é de eficácia limitada, caso uma emenda constitucional passe a estabelecer a forma e o procedimento para a prisão civil do depositário infiel, será plenamente possível a prisão civil do depositário infiel.
Portanto, nos termos da CF somente é a admitida a prisão civil da obrigação alimentícia e do depoiítário infiel. Porém a do depositário infiel não tem aplicabilidade, pois depende de uma norma que lhe de eficácia