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ERRADO
“Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.” (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.) No mesmo sentido: ADI 2.666, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 6-12-2002.
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Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Também é verdade que, se a emenda for apenas de redação, não será imprescindível o retorno do projeto à Casa iniciadora, como já decidiu anteriormente o Supremo Tribunal Federal por meio da ADC nº3, rel. Min. Nelson Jobim, j. em 01/12/99
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Questão Errada.
Não há necessidade de retorno à Casa de origem caso não se altere o sentido da proposição.
Só para adicionar e ratificar o que os colegas descreveram acima - muito bons, por sinal -; há também dispositivo no próprio texto do Regimento Comum do Congresso Nacional a respeito disso que nos permite concluir o erro da questão:
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE
O PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134. O projeto de lei, aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional,
será enviado à outra Casa, em autógrafos assinados pelo respectivo Presidente.
Parágrafo único. O projeto terá uma ementa e será acompanhado de
cópia ou publicação de todos os documentos, votos e discursos que o instruíram em sua tramitação.
Art. 135. A retificação de incorreções de linguagem, feita pela Câmara
revisora, desde que não altere o sentido da proposição, não constitui emenda
que exija sua volta à Câmara iniciadora.
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Acrescentando mais um julgado pertinente (bom para revisar):
“Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. LC 101, de 4-5-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). MP 1.980-22/2000. (...) LC 101/2000. Vício formal. Inexistência. O parágrafo único do art. 65 da CF só determina o retorno do projeto de lei à Casa iniciadora se a emenda parlamentar introduzida acarretar modificação no sentido da proposição jurídica.” (ADI 2.238?MC, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Brito, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJE de 12-9-2008.) Vide: ADI 2.182, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.
Fonte: A Constituição e o Supremo. p. 1061 (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoLegislacaoAnotada/anexo/Completo.pdf).
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Esqueminha pra ajudar a gravar...
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Julgado muito mal escrito pelo Ministro do STF e trazido bossalmente a questão de concurso. Não perder sentido normativo não significa que não modificou o sentido normativo, o que é bastante diferente. E pode não ter absolutamente nada a ver com uma simples emenda de redação.
Afff....
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Concordo. Se suprimiu uma palavra, ainda que não se tenha alterado o sentido, presume-se ememda ao projeto de leo; devendo, portanto, retornar a casa inicadora!
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Acho que tem outro erro na questão. "o projeto deverá ser reapreciado pela Câmara dos Deputados"
Não se reaprecia o projeto, mas apenas as emendas.
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Conforme
decidido pelo STF na ADI 3.367, “Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos
Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na
redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu
sentido normativo.” (ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005,
Plenário, DJ de 22-9-2006.)
A
assertiva, portanto, está incorreta.
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Não pode suprimir apenas uma palavra ou expressão. Tem de suplimir o artigo, paragrafo, inciso ou alínea por inteiro.
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Emendas redacionais não são consideradas emendas. Emendas redacionais servem apenas para corrigir erro gramatical, vício de técnica legislativa ou para desfazer ambiguidades.
Só tem que retornar à Casa Legislativa anterior quando tiver mudança no conteúdo.
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“Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.” (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13-4-2005, Plenário, DJ de 22-9-2006.) No mesmo sentido: ADI 2.666, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 6-12-2002.
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GABARITO: ERRADO
Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo. [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]
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Emendas que não alterem o sentido do texto são chamadas de "emenda de redação" e não precisam ser apreciadas pela casa ao retornar.
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emenda de redação