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ID
351769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito das coisas, julgue os itens que se seguem.

A sentença que reconhece a aquisição originária do direito de superfície por usucapião não concede a propriedade, mas tão-somente o direito limitado de construir ou de plantar.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Apesar da afirmação estar correta, a questão é controvertida na doutrina. Para alguns autores não é possível a aquisição da superfície por usucapião. Isso porque aquele que pretende fazer uso do instituto da usucapião, o fará em interesse da propriedade como um todo e não somente em relação a superfície. No entanto, teoricamente, é possível requerer somente a usucapião da superfície. Seria a hipótese de uma propriedade que tenha superficiário, sendo que este não vem exercendo o seu direito. Desta forma o interessado poderia pleitear a aquisição somente do direito de superfície, sem que tenha animus domini relativamente à propriedade do solo, exercendo posse sobre a construção ou a plantação do imóvel. Não como proprietário, mas como simples superficiário. Nessa hipótese a sentença irá reconhecer a usucapião somente em relação à superfície (limitando o direito de construir ou de plantar), mas não concedendo o direito de propriedade.

  • A respeito da usucapião do direito de superfície, desenvolveram-se duas correntes. A primeira sustentada por Maria Helena Diniz, nega o direito de usucapir, baseando-se no art. 1.369 do CC, segundo o qual a superfície deve ser instituída mediante escritura pública. O CC é omisso sobre a possibilidade de instituí-la por usucapião ou testamento, impondo-se a negativa, diante do princípio da legalidade dos registros públicos, isto é, só se registra aquilo que a lei autoriza.

    Ademais, o CC impõe limite temporal ao direito de superfície, que deve ser instituído por tempo determinado, ao passo que na usucapião haveria uma superfície por tempo indeterminado, contrariando o previsto no CC.

    Uma segunda corrente que é defendida por Joel Dias Figueiredo admite a possibilidade de usucapir o direito de superfície. Cita, como exemplo, a hipótese de celebração de uma concessão de direito de construir por instrumento particular em que, após o decurso do prazo e comprovados os demais requisitos, o interessado postule a usucapião do direito de superfície.


    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/apontamentos-acerca-do-direito-de-superf%C3%ADcie-no-direito-civil-brasileiro

  • Questão cabulosa. Como que não confere a propriedade?

  • Questão é saber o seguinte:

    Superfície é direito real temporário. Hipótese de propriedade resolúvel.

    Usucapião se dá por sentença declaratória (e não constitutiva);

    Se o juiz reconhecer o usucapião do direito real de superfície, qual será o prazo de duração desse direito?

    A lei não indica o prazo de superfície, pois cabe às partes estipular.

    Se o juiz fixar um prazo sem previsão legal ou convencional a sua sentença tem natureza constitutiva e não declaratória, visto que foi ela quem fixou os termos do direito...contudo, usucapião se dá por sentença declaratória.

    É possível usucapião de propriedade e de servidão, pois são direitos reais permanentes (e não temporários). Sendo proferidos por sentença meramente declaratória.

    quanto à superfície há divergência acerca da possibilidade ...