A respeito da usucapião do direito de superfície, desenvolveram-se duas correntes. A primeira sustentada por Maria Helena Diniz, nega o direito de usucapir, baseando-se no art. 1.369 do CC, segundo o qual a superfície deve ser instituída mediante escritura pública. O CC é omisso sobre a possibilidade de instituí-la por usucapião ou testamento, impondo-se a negativa, diante do princípio da legalidade dos registros públicos, isto é, só se registra aquilo que a lei autoriza.
Ademais, o CC impõe limite temporal ao direito de superfície, que deve ser instituído por tempo determinado, ao passo que na usucapião haveria uma superfície por tempo indeterminado, contrariando o previsto no CC.
Uma segunda corrente que é defendida por Joel Dias Figueiredo admite a possibilidade de usucapir o direito de superfície. Cita, como exemplo, a hipótese de celebração de uma concessão de direito de construir por instrumento particular em que, após o decurso do prazo e comprovados os demais requisitos, o interessado postule a usucapião do direito de superfície.
Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/apontamentos-acerca-do-direito-de-superf%C3%ADcie-no-direito-civil-brasileiro
Questão é saber o seguinte:
Superfície é direito real temporário. Hipótese de propriedade resolúvel.
Usucapião se dá por sentença declaratória (e não constitutiva);
Se o juiz reconhecer o usucapião do direito real de superfície, qual será o prazo de duração desse direito?
A lei não indica o prazo de superfície, pois cabe às partes estipular.
Se o juiz fixar um prazo sem previsão legal ou convencional a sua sentença tem natureza constitutiva e não declaratória, visto que foi ela quem fixou os termos do direito...contudo, usucapião se dá por sentença declaratória.
É possível usucapião de propriedade e de servidão, pois são direitos reais permanentes (e não temporários). Sendo proferidos por sentença meramente declaratória.
quanto à superfície há divergência acerca da possibilidade ...