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ID
351772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito das coisas, julgue os itens que se seguem.

Se a unidade condominial, mesmo que hipotecada a uma instituição financeira, for adquirida judicialmente, por arrematação, o adquirente do imóvel responderá pelas despesas do condomínio e outros encargos a partir da efetiva posse do bem adquirido. Por isso, do produto da venda a ser entregue ao exeqüente serão deduzidas as despesas condominiais em atraso.

Alternativas
Comentários
  • Despesas do condomínio são consideradas obrigações reais, e, consequentemente, perseguem a coisa, independemente da transferência de sua propriedade. As obrigações propter rem serão exigidas do proprietário do bem, via de regra, estando ou não na posse do bem.

    Ademais, não há que se falar, a priori, em dedução de tais despesas no produto da venda. É indubitável que quem adquirir a unidade condominal levará em consideração as dívidas que recaem sobre o bem, contudo, não haverá o desconto de tais despesas quando da aquisição.
  • Art. 1345 CC: O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

  • Felizmente, o STJ firmou posicionamento no sentido de que quando as dívidas condominiais não vieram expressas no edital da praça elas serão subrogadas no valor do lance.

    Essa sábia decisão foi proferida no RECURSO ESPECIAL Nº 1.092.605 - SP (2008/0214562-8), que teve como relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI e foi divulgada no Informativo Nº: 0479 que cobre o perído de 27 de junho a 1º de julho de 2011. Vejamos a Ementa do acórdão julgado em 28/06/2011:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO EM HASTA PUBLICA. DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. DÍVIDA NÃO MENCIONADA NO EDITAL. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. RESERVA DE VALORES.
    1. As dívidas condominiais anteriores à alienação judicial – não havendo ressalvas no edital de praça – serão quitadas com o valor obtido com a alienação judicial do imóvel, podendo o arrematante pedir a reserva de parte desse valor para o pagamento das referidas dívidas.
    2. Recurso especial provido.

    Fonte: http://olhandoodireito.blogspot.com.br/2011/10/imovel-arrematado-despesas-condominiais.html
  • Simplificando os comentários: o texto da questão aborda o chamado obrigações propter rem. Isso é o seguinte: são obrigações que acompanham a coisa (no exemplo-imóvel); se eu sou possuidor de uma casa e não pago a conta de luz em dia, a obrigação se estende ao próximo locatário (ou dependendo até o proprietário), porque a obrigação não pertence a mim (como pessoa), e sim, a coisa

    Para facilitar, vide a questão Q369653