Os requisitos essenciais da sentença são: a) o relatório; b) os fundamentos de fato e de direito; c) o dispositivo. O relatório, peça autônoma, deve ser apartado dos fundamentos. O nome das partes e sua qualificação já se encontram nos autos. Não precisam ser repetidos na sentença. Deve-se indicar a posição processual dos litigantes. Se houver terceiros, o nome e a qualificação se impõem. No resumo do pedido e da resposta, deve cuidar o juiz para não se antecipar no julgamento da causa. Na fundamentação é que o juiz analisa as questões de fato e de direito. Se aderir a outra sentença anterior, deve transcrever-lhe o trecho. Pode o julgador também fazer às razões de uma das partes, que por acaso adote como fundamentação. No dispositivo ou conclusão é que o juiz decide, e sem ele não há sentença. O dispositivo é o decisum, parte mais importante da sentença, pois adquire força de coisa julgada. Nele, o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem, através de proposições que delimitem a prestação jurisdicional. O princípio jura novit curia significa que as partes não são obrigadas a dar os fundamentos jurídicos do pedido. Tampouco se por elas oferecidos, o juiz a eles se deve ater. Mas o magistrado não pode julgar questões não propostas. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa (o relatório); a apreciação das provas, os fundamentos da decisão (os fundamentos) e a respectiva conclusão (o dispositivo).