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QUESTÃO ERRADA!!!
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
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Art. 154, CF/88: A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Não seria razoável exigir lei complementar no caso de imposto extraordinário, tendo em vista que sua instituição ocorrerá em casos de guerra externa.
BONS ESTUDOS!!!
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O art. 154, II, da CF deve ser combinado com o art. 62, § 2, da CF:
Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada
Ou seja, a questão:
"O imposto extraordinário deve ser instituído por lei complementar" está ERRADA --> pq esse imposto é instituído por medida provisória, dado seu caráter urgente.
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Basta imaginarem o país vivenciando uma guerra, momento em que o Poder público deve buscar mecanismos céleres e imediatos para se posicionar frente a situação, por isso não seria adequado se o constituinte impusesse o procedimento legislativo mais robusto de uma LC nesses casos.
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A questão não se relaciona necessariamente à urgência, pois os empréstimos compulsórios igualmente podem ser instituído para fins de atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência e mesmo assim precisam ser instituídos através de Lei Complementar.
Lembrando que a LC se difere da LO somente em relação ao quórum de sua aprovação, e, claro, as matérias por ela tratadas.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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OBS: SÃO 4( QUATRO)ESPÉCIES DE TRIBUTOS QUE SÃO CRIADOS POR LEI COMPLEMENTAR:
1- IGF;
2- IMPOSTO RESIDUAL;
3- CONTRIBUIÇÃO SOCIAL RESIDUAL;
4- EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
FONTE JOSEANE MINARDI
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Cespe sempre brincando com o pode e o deve kkk
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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Lei complentar: CEGI
Contribuição social residual
Empréstimo compulsório
IGF (Ah, mas começa com I. Paciência...)
Imposto residual
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Entende o STF, a necessidade de lei
complementar só é aplicável para a criação de novas contribuições, que
não previstas expressamente na CF. Para a criação daquelas cujas fontes já
constam na CF, basta lei ordinária (STF, RE 148.754/RJ).
Acredito que o mesmo entendimento possa ser levado a outros casos, já que prevista na CF, não é preciso LC pra instituir empréstimo compulsório, podendo LO fazer esse papel.
"Importante destacar que tanto a Constituição Federal de 1988, quanto o Código Tributário Nacional, não estipularam qual seria o fato gerador dos impostos extraordinários, sendo necessário, como único requisito para a sua instituição, por lei ordinária, a existência de guerra externa ou a sua iminência."
Fonte: Âmbito Jurídico.