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ID
351829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo como referência inicial a hipótese de que, na iminência de
guerra externa, a União pretenda instituir imposto extraordinário
sobre a propriedade de veículos automotores, julgue os itens
seguintes, que versam sobre o STN.

O imposto extraordinário poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que o nstituir.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Certo.


    O Imposto extraordinário não se submete ao princípio da anterioridade do exercício e nem da noventena. A lógica aqui é que é criado o imposto extraordinário para caso de guerra, logo, em tese, não é possível esperar 1 ano ou 90 dias para poder cobrar o tributo, pois presume que o dinheiro é necessário naquele momento.

    Obs: Princípio da Anterioridade significa a não possibilidade de cobrar-se o tributo no mesmo exercício financeiro que ele foi instituído.
    Obs2: Exercício financeiro aqui significa 1 de janeiro a 31 de dezembro.
    Obs3: Só aplicam os princípios da anterioridade e noventena quando tem MAJORAÇÃO ou INSTITUIÇÃO de tributo, a extinção ou diminuição são aplicadas de imediato.

    CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    Fundamento da não aplicação das anterioridades no imposto extraordinário

    CF Art 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Fundamento constitucional do imposto extraordinário
    CF
    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
  •  QUESTÃO CORRETA!!!

    Ótimo comentário da colega acima!  Minha base para resolução foi no artigo 76, da LEI 5172 que expressa sobre impostos extraordinários:

    Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz

    Desta forma, presume-se que o devido imposto seja devido para atender uma situação de caráter urgente. Logo, não seria possível tributar no exercício seguinte.
  • Acredito que o dispositivo que fundamenta a questão é o art. 62, § 2, da CF:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos,
    exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

    Assim, o art. 154, II, que trata sobre a instituição do imposto extraordinário em caso de guerra externa, é uma exceção à regra da majoração de imposto via medida provisória.