Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3 Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Em relação especificamente à , para sua concessão, é necessário o cumprimento de no mínimo 12 contribuições, sendo essa uma exigência objetiva, exceto quando a incapacidade foi gerada por acidente de qualquer natureza ou que a doença foi motivada por algumas das em lista elaborada pelo Ministério da Saúde a cada três anos.
Outra exceção a carência de 12 meses para concessão do auxílio-doença, são as situações em que o pedido do benefício está relacionado a uma doença ocupacional, aquelas ocasionadas em razão do trabalho. Nessas situações, por força do artigo 20 da lei 8213/1991, a doença ocupacional se equipara a acidente do trabalho e consequentemente está o segurado dispensado da carência