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O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê:
Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Mas, como para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil (art. 897, CC):
Art. 897 . O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Logo, não é admissível aval parcial para a duplicata, por vedação expressa do Código Civil.
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O que não pode é o endosso parcial, esse é proibido.
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certa. ITEM 103 (caderno B) e ITEM 102 (caderno C) — alterado em razão do disposto nos artigos 30 e 77 do Decreto n.º 57.663/1966, in verbis: “Art. 30. O pagamento de uma letra poder ser no todo ou em parte garantido por aval. [...] Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras”.
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e possivel SIM O aval parcial na duplicata, conforme art. 25, da lei 5474
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CERTO
LUG/DEC 56663
Art. 77. (...) São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32)
Art. 30. O pagamento de uma letra poder ser no todo ou em parte garantido por aval.
AVAL PARCIAL:
CC: veda
LUG e CHEQUE: cabe
DUPLICATA: cabe
ATENÇÃO: CABE aval parcial na duplicata, conforme afirmado pelo Pedro Studart. Cespe já inclusive cobrou isso. Fundamento: lei da duplicata é omissa, mas art. 25 L5474, apesar de não falar "garantia" aproxima mais o regime da duplicata ao da LUG.